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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (143)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (56)
REJEITADA (38)
NÃO INFORMADO (30)
PARCIALMENTE APROVADA (13)
PREJUDICADA (6)
Partido
PFL (142)
PMDB (1)
Uf
PE (143)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (135)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00513 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o artigo 18, § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessárias. § 6o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 7o. - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfinaça. § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 10 - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberá sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Parecer:  Suprimindo-se o § 5o. . Pela aprovação em parte. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a alínea "h": h) - do presidente do Instituto Brasileiro de Estatística e geografia (IBGE). 
 Parecer:  Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de outros que a lei determinar", nos termos da emenda no. 3s0473-5. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação: Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos, presente no mínimo um quinto de seus membros. 
 Parecer:  Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00516 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os demais, a seguinte redação: Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. § 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. § 2o. - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista; a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Parecer:  Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis tro". Pela aprovação. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00517 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I, correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção X Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115 (constituição vigente), e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00518 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção IX Do Orçamento Art. - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvados aqueles de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de um dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. § 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - Os projetos de lei relativos ao orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusiva e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00519 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 6o. "caput", a expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". 
 Parecer:  Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é desnecessária. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. - 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no inciso II do art. 7o; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e § 2o. - As comissões de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 
 Parecer:  Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00521 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção 'Do Processo Legislativo', o seguinte artigo: Art..... A iniciativa de projetos de emendas à Constituição de leis complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária, pelas Assembléias Legislativas, estaduais, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil far- se-á na forma estabelecida em lei complementar. 
 Parecer:  A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte redação: Art. 14 -..... I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais; 
 Parecer:  Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta- do. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território. 
 Parecer:  Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio- nal - para a Câmara dos Deputados. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00524 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo Legislativo, o seguinte artigo: Art.... A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 13 o inciso VI -. 
 Parecer:  Contrário. O dispositivo é necessário para fortalecimento dos partidos. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, representação e ajuda de custo. Parágrafo Único - A remuneração dos Deputados e Senadores será suficiente para assegurar sua independência. 
 Parecer:  Contrário. A questão foi adequadamente tratada na emenda no. 3s0472-7. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00527 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso II; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - Ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01112 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, suprima-se o § 4o. do art. 81. 
 Parecer:  Está corrigida a falha contida no Substitutivo. Pela aprova- ção. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01113 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, inclua-se no art. 77, item I, a seguinte alínea: Art. 77. .................................... I .......................................... g) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. 
 Parecer:  Era preciso prever esta hipótese. Pela aprovação. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01114 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se ao item IV do art. 62 a seguinte redação: Art. 62. .................................... IV - Os vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores não serão inferiores a noventa por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os dos Juízes dos Tribunais Regionais, a noventa por cento dos percebidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores; os dos Desembargadores aos dos Secretários de Estado, a qualquer título; os dos Juízes, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais levada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes dos Tribunais de segundo grau.' 
 Parecer:  Acolho o texto proposto, que oferece tratamento sistemático ao tema. Pela aprovação. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01115 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 81: Art. 81. .................................... I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 
 Parecer:  Aceito a sugestão que, efetivamente, compatibiliza textos do Substitutivo. Pela aprovação. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01116 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, acrescente-se seguinte artigo, nas Disposições Transitórias relativas ao Judiciário: Art. 128. Na composição dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, far-se com base em indicações do Tribunal Superior Federal, observado o disposto no art. 79. 
 Parecer:  Aceitando a emenda, está suprida a omissão do Substitutivo. Pela aprovação. 
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