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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (2)
Uf
CE (2)
Nome
CARLOS VIRGÍLIO[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01985 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao artigo 200 e seus parágrafos a seguinte redação: "Art. 200 - Será considerada empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha no País sua sede e administração. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domíciliadas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. é - A lei não criará discriminação ou restrição entre empresas. em razão da nacionalidade de origem de seu capital, obedecidas as diretrizes econômicas do Poder Executivo e ressalvado o prescrito nos §§ 3 e 4. § 3o. - A lei instituirá programs destinados a fortalecer as condições de competividadedre interna e internacional do capital nacional, priorizando para efeito de concessão de incentivos fiscais e creditícios e de preferência nas compras do setor público: I - os produtos e serviços cuja comercialização e prestação estejam protegidos por patentes industriais, registros de marca e direitos autorais pertencentes a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; II - cumulativamente quando comercializados ou prestados por empresa nacional. § 4o. - A lei poderá conceder proteção especial às atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional e para as indústrias de ponta. 
 Parecer:  A emenda oferece redação alternativa ao Art. 200 do Pro- jeto de Constituição que trata da conceituação de empresa na- cional. No âmbito da definição propriamente dita, a emenda reti- ra a exigência do "controle decisório" como requisito para a caracterização de empresa nacional. Em assim procedendo, a emenda abstrai de uma série de variáveis intervenientes na estipulação do domínio nacional em um determinado setor. Sa- be-se, atualmente, que, independentemente do controle do ca- pital, o domínio tecnológico, de mercados, constituem variá - veis que definem o controle de empreendimentos. Nesse senti - do, é importante que o texto constitucional estipule um re - quisito geral, como expresso no "controle decisório", para posterior regulamentação em legislação ordinária, em confor - midade a aspectos setorias. As demais alterações introduzidas pela emenda não trazem modificações que impliquem avanço de conteúdo, ou mesmo re- dacional ao texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01988 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VIRGÍLIO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 201 e seu parágrafo a seguinte redação: "Art. 201 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, incentivados os reinvestimentos e regulada a remessa de seus lucros para o exterior, na forma de lei 
 Parecer:  A presente emenda dá ao artigo 201 e seu parágrafo nova redação, pela qual os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, incentivados os rein- vestimentos e regulada a remessa de seus lucros, na forma de lei. Assim, retira ao texto a expressão "exclusivamente", que antecede "interesse nacional", enquanto a disciplina pela lei, desses investimentos, é substituída pela regulação da remessa de lucros, que o Projeto colocou em parágrafo. Cabe observar existir uma diferença fundamental entre o ingresso do capital estrangeiro e a sua operação, que inclui lucros, reinvestimentos, etc. O Projeto da Comissão de Sistematização estabeleceu-a, enquanto a emenda ora sob análise deixa-a de lado. Há que examinar o investimento externo, pois nem todo ele é idêntico e mais, num plano mais alto, sobressai a ques- tão da soberania nacional, que deve ser resguardada dos capi- tais especulativos e também de alocações nem sempre conve- nientes. A reserva que levantamos é portanto de ordem metodológi- ca. Pela rejeição.