Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
§ 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, PRINCIIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS
COMBUSTIVEL, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO,
MUNICIPIOS, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, DEPENDENCIA,
CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, LEI ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas entre as da União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS, ESTADOS, AGUA, SUPERFICIE, AGUA SUBTERRANEA,
ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, RIO, LAGO, AREA, FAIXA DE
FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, COMUNIDADE
INDIGENA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos,
aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura para a subseqüente.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, provendo os respectivos cargos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, BASE
DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
DEPUTADO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, INVIOLABILIDADE,
IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR,
LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REGIMENTO INTERNO, POLICIA,
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
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