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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 00::Capítulo 04::Seção 01 in fase [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante lei complementar federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e classe de origem; IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO, INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE, CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA.