ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, organizará o Ministério Público da União, e do Distrito
Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados, assegurando aos seus
membros:
I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da
indivisibilidade da instituição;
II - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo se não em
virtude de sentença judiciária;
b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público
relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o
colegiado competente, ressalvado a designação de membros do
Ministério Público para funções específicas e temporárias fora do
local de sua lotação;
c) irredutibilidade de remuneração e paridade deles com os
dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo
em regime de dedicação exclusiva;
d) promoções voluntárias por antiguidade e merecimento, que
pode ser condicionada à aprovação, em curso específico;
e) aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade ou
invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço; | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
DIREITOS, MEMBROS, INDEPENDENCIA, CATEGORIA FUNCIONAL,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, ORGÃOS,
GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, PERDA, SENTENÇA
JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, INTERESSE PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL, DESGNAÇÃO, FUNÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, ORGÃO JUDICIAL,
EQUIVALENCIA, CARGO, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, INVALIDEZ. | |
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