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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 01::Seção 05::Art. 042 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em direito por meio de concurso público de provas e títulos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA, COMPETENCIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, FUNÇÃO, JURISDIÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), LEI ESPECIAL, CARREIRA, ACESSO, BACHAREL, DIREITO, ADVOGADO, CONCURSO PUBLICO, TITULO.