Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
| • | AC |
(479)
| • | AL |
(260)
| • | AM |
(780)
| • | AP |
(304)
| • | BA |
(1962)
| • | CE |
(1264)
| • | DF |
(766)
| • | ES |
(1745)
| • | GO |
(1968)
| • | MA |
(600)
| • | MG |
(3447)
| • | MS |
(816)
| • | MT |
(473)
| • | PA |
(1085)
| • | PB |
(868)
| • | PE |
(3190)
| • | PI |
(758)
| • | PR |
(2936)
| • | RJ |
(4914)
| • | RN |
(360)
| • | RO |
(295)
| • | RR |
(281)
| • | RS |
(2870)
| • | SC |
(1964)
| • | SE |
(472)
| • | SP |
(5739)
|
TODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - Aplicam-se à Polícia Civil do Distrito Federal as
normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e
prerrogativas da Polícia Federal. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, POLICIA CIVIL, (DF), NORMAS GERAIS, DISCIPLINA,
DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, POLICIA FEDERAL, (DPF). | |
262 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA
PUBLICA, RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO,
PATRIMONIO, RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
ADMINISTRAÇÃO, UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - Compete, ainda, aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
I - de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do
solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de
equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do
custo desse acréscimo;
II - para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - As contribuições previstas no inciso I terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 2º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e no item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO,
CONTROLE, POLUIÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e
administração tributárias, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER,
TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO
GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem
como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS
FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). | |
266 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 269. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às
garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item
III, do art. 269. | | | Indexação: | GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO
GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do fato gerador e
determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou
aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V, do art. 275 e o art. 276. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI
MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENCIA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO,
CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:270 | | | Texto: | Art. 270 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao imóvel. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, UTILIZAÇÃO, TRIBUTOS, CRIAÇÃO,
IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO, PARTIDO
POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO,
PAPEL, IMPRESSÃO.
EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇAS, PEDAGIO, CONSERVAÇÃO, VIA
PUBLICA. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:271 | | | Texto: | Art. 271 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de competência dos
Estados ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR, COMPETENCIA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:272 | | | Texto: | Art. 272 - Lei complementar estabelecerá forma especial e
favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não-
incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, FAVORECIMENTO, COBRANÇA, IMPOSTO
FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENCIA, MICROEMPRESA. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO,
BENS, SERVIÇOS, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:274 | | | Texto: | Art. 274 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEGISLATIVO, AVALIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO,
ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:275 | | | Texto: | Art. 275 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo em função da essencialidade dos
produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao Exterior.
§ 3º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias,
realizada para consumidor final, referente ao disposto no item I do §
9º do art. 277.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal, a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF),
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, TITULO MOBILIARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL.
COMPETENCIA, ORGÃOS, NATUREZA JURIDICA, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:276 | | | Texto: | Art. 276 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, GUERRA EXTERNA. | |
277 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos
respectivos territórios, um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o ex-proprietário era residente ou
domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário
processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar.
§ 4º - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão
progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 5º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes.
§ 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais
e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 7º - É facultado ao Senado Federal, também por resolução
aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do
parágrafo anterior.
§ 8º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do é 11, as
alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços.
§ 9º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III:
I - compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros;
II - não compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configura hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 10 - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior,
quando destinado a estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica.
§ 11 - Cabe a lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o item III:
I - indicar outras categorias de contribuintes além
daquelas nele mencionadas;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do item II do é 10 deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a
exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO,
BENS, DIREITOS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, INCIDENCIA, BASE DE
CALCULO.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, ZONA
RURAL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM), (ISS), EXPORTAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
PETROLEO, COMBUSTIVEL, COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
TRIBUTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS,
EXPORTAÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL. | |
278 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 277.
§ 4º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA, DEFINIÇÃO,
INCIDENCIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição. | | | Indexação: | DIREITOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
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