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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapsePROJ
L (10)
ANTE / PROJ
Fase
expandL (10)
Art
collapseL
collapseArts. 280s
Art. 280 (1)
Art. 281 (1)
Art. 282 (1)
Art. 283 (1)
Art. 284 (1)
Art. 285 (1)
Art. 286 (1)
Art. 287 (1)
Art. 288 (1)
Art. 289 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2º do art. 276; II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos de que trata o art. 277, especialmente, sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse; e IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS), NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, EDITAL, VALOR, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:282  
 Texto:  Art. 282 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - disposições penais. VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais de crédito da União. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DESPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PENALIDADE, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, CREDITOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:283  
 Texto:  Art. 283 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA, TAXAS, JURIOS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.. Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. 
 Indexação:  TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO OFICIAL, RESSALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:285  
 Texto:  Art. 285 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. 
 Indexação:  ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃPO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:286  
 Texto:  Art. 286 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro exercício do mandato subseqüente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGIONALIZAÇÃO, PLANO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO , ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:287  
 Texto:  Art. 287 - A lei orçamentária anual da União, de forma discriminada, compreenderá: I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. 
 Indexação:  LEI ORÇAMENTATIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:288  
 Texto:  Art. 288 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública. § 1º - Não se incluem na proibição: I - autorização de operações de crédito por antecipação da receita que não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e que devarão ser liquidadas no próprio exercício; II - autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; e IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2º - As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização legislativa de créditos especiais. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, LEI ORÇAMENTARIA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, ORÇAMENTO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECURSOS. INCLUSÃO, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, LEI ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, CREDITO ESPECIAL. LIMITAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, PERCENTAGEM, TOTAL, RECEITA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:289  
 Texto:  Art. 289 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no art. 292, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir "deficit" nas empresas estatais. § 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2º - Excluem-se da proibição contida no § 3º deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3º - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCLUSÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, VARIAÇÃO, RECEITA, CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÃO, PODER PUBLICO, REQUISITOS, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL.