Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00879 APROVADA | | | Autor: | SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
Art. - A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituidas e ou mantidas pelo
Poder Público, promovendo edição popular do texto
integral desta Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quarteis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro
possa receber do Estado um exemplar da nova
Constituição do Brasil. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo colocar nas Disposições Gerais
e Transitórias do Projeto de Constituição um dispositivo que
determine, pela Imprensa Nacional e demais gráficas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a edição
popular do texto constitucional, a ser promulgado, de modo a
que cada cidadão brasileiro possa ter conhecimento dele.
Esclarece o ilustre Autor da Emenda que "quem não conhe-
ce, não ama e quem não ama, não defende". Acredita que "na
medida em que o povo brasileiro conhece sua lei maior, com
ela se familiarizará e a poderá defender".
Julgamos procedente a Emenda que uma vez aceita contri-
buirá para a divulgação popular do texto constitucional.
Pela aprovação. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00880 APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias
Art. 9o. - O Poder Executivo, no prazo de
cento e vinte dias, contados da data da
promulgação da Constituição, encaminhará ao
Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar
referente ao Ministério Público e a Procuradoria
Geral da União.
§ 1o. - Enquanto não aprovado o projeto as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, a
Procuradoria da Fazenda Nacional e as
Procuradorias das Autarquias Federais, com
representação própria, continuarão a exercer as
suas atuais atividades dentro de suas respectivas
atribuições.
§ 2o. - Aos atuais membros do Ministério
Público Federal fica assegurada a opção, em
caráter irretratável, entre as carreiras do
Ministério Público e da Procuradoria Geral da
União.
§ 3o. - O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos, assegurada a situação dos atuais
ocupantes, que nela ingressaram mediante concurso
ou em virtude de Lei. | | | Parecer: | A sugestão ora em exame merece acolhimento porque aper -
feiçoa o texto do Projeto.
As razões contidas na justificativa levam-nos a concluir
pela aprovação da presente Emenda. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00881 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, suprimindo-se os
artigos conflitantes no Título I - Dos princípios
Fundamentais, o seguinte artigo:
"Art. Nos conflitos internacionais, o Brasil
reger-se-á pela neutralidade"". | | | Parecer: | A Emenda tem como objetivo introduzir no texto constitu-
cional um dispositivo que determine que "nos conflitos inter-
nacionais, o Brasil reger-se-á pela neutralidade".
Segundo o seu ilustre Autor, o fim da política externa
de qualquer país deve ser a vida harmoniosa com os de-
mais países do mundo, com vistas ao progresso da humanidade.
Relembra os dispositivos de nosso texto constitucional vigen-
te que vedam a guerra de conquista e enfatizam a solução pa-
cífica dos conflitos internacionais, para demonstrar a neces-
sidade de inclusão do princípio da neutralidade.
Cremos, entretanto, que o princípio proposto é por de-
mais radical e não deveria figurar no texto rígido de uma
Constituição, tendo em vista as eventualidades de casos con-
cretos, que demandam tomadas de posições urgentes. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00882 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se onde couber: No Título I:
"Art. São proibidos a fabricação, o
armazenamento e o transporte de artefatos bélicos
nucleares"". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir no texto constitucional a
proibição para o Brasil de fabricar, armazenar e
transportar artefatos bélicos nucleares.
Segundo o seu autor, a índole pacifista do povo brasi-
leiro e a conscientização cada vez maior do perigo de uma
hecatombe nuclear impõem tal medida que não tornaria
frágil a posição de nosso país, tendo em vista que o Japão, a
Alemanha, a Holanda e o Canadá não têm a bomba atômica e, no
entanto, dominam a tecnologia.
Julgamos que o Brasil deva utilizar a energia nuclear
para fins pacíficos, mas não achamos indispensável a intro-
dução de regra proibitiva de fabricação, armazenamen-
to e transporte de artefatos bélicos nucleares no texto cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00883 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluam-se onde couberem, no capítulo
referente ao Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
I - Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
órgãos:
- Tribunal Federal de Recursos, Juízes
Federais e Juízes Agrários;
II - "Seção - Dos Juízes Agrários
Art. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo o
candidato deverá prestar concurso público de
provas e títulos, organizado pelo tribunal Federal
de Recursos e atender aos requisitos de idoneidade
moral, de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Será constituída uma Seção Judiciária em
cada Estado, Distrito Federal e Territórios
Federais, com sede na respectiva Capital, e varas
onde a lei estabelecer.
§ 1o. O Térritório Federal de Fernando de
Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça Agrária.
Art. A lei poderá atribuir a juízes agrários
exclusivamente funções de substituição em uma ou
mais Seções Judiciárias e, ainda, a de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Aos juízes agrários compete processar e
julgar, em primeira instância, todas as questões
oriundas de relações reguladas pela legislação
agrária, especialmente:
I - causas relativas às terras públicas e
particulares, quanto ao domínio, posse ou
ocupação;
II - questões relacionadas com a Reforma
Agrária;
III - causas originárias de discriminação e
titulação de terras;
IV - causas pertinentes às ações de usucapião
de terras particulares;
V - questões relativas aos meios de acesso à
propriedade, como: desapropriação por interesse
social, doação, compra e venda, arrecadação dos
bens vagos, reverão à posse do Poder Público de
terras de sua propriedade e herança ou legado;
VI - causas referentes às ações de divisão e
de demarcação das terras particulares;
VII - questões relacionadas com o Imposto
Territorial Rural;
VIII - causas relativas aos programas de
colonização;
IX - questões fundadas em contratos agrários
compreendidos os de arrendamento ou parceria e
demais vinculados às atividades de produção e os
de comercialização agrícola.
X - os dissídios individuais ou coletivos
entre trabalhadores e empregadores rurais e
qualquer outra controvérsia relativa ao trabalho
rural;
XI - os litígios relacionados com acidente do
trabalho rural;
XII - questões relativas à assistência e
previdência social rural;
XIII - causas relacionadas com a assistência
e proteção à economia rural, como as que versarem
sobre crédito e seguro rural.
Páragrafo Único. A lei especificará as
hipóteses em que as decisões, nos dissídios
coletivos, poderão estabelecer normas e condições
de trabalho.
Art. A lei poderá permitir que as causas
sejam promovidas, nas comarcas do interior, que
não tenham vara do juízo agrário, perante a
justiça do Estado ou do Território, e com recurso
para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. Das decisões do juiz agrário caberá
recurso para o tribunal Federal de Recursos"". | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Sarney Filho, esta
emenda aditiva pretende criar a figura do juiz agrário,
inserido na seção que fixa as disposições gerais do capítulo
do poder judiciário.
A emenda regula minudentemente a justiça agrária.
O autor, em sua justificação, argumenta com a necessida-
de de uma justiça especializada para aplicar o direito agrá-
rio, constituído em ramo autônomo do Direito, a partir da
Emenda Constitucional no. 10, de 10.11.64, e da Lei 4.504,
de 30.11.1964.
Ocorre que o Projeto perfilhou uma organização
sistemática, impossível de ser alterada; e deu, a essa
questão, solução adequada.
Pela rejeição, portanto. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00884 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ MARQUES (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 185 do Projeto de
Constituição
No Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dê-se ao § 1o. do Art. 185 a
seguinte redação:
"Art. 185 - ................................
§ 1o. - O imposto de que trata o Item I
poderá ser progressivo no tempo, quando incidir
sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função
social da propriedade."" | | | Parecer: | Propõe a presente Emenda, do ilustre Constituinte LUIZ
MARQUES, alteração do teor do parágrafo 1. do artigo 185, no
sentido de restringir, a progressividade do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ao tempo e à área
urbana não edificada e não utilizada.
Segundo a justificação, "a redação proposta é igual à já
dada no 1. Substitutivo do Relator à Comissão de Sistematiza-
ção, bem como a de outras sugestões apresentadas por grupos
de Constituintes (Projeto Hércules)".
Ao deixar para a lei municipal a competência para fixar
os termos da progressividade do IPTU, o Projeto teve em vista
as diferentes situações e peculiaridades regionais dos Muni-
cípios de nosso vasto território, entendendo que cada um sa-
berá formular o modelo de tributação progressiva que melhor
lhe convier.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00885 REJEITADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Disposições Transitórias - Inclua-se aonde couber:
Art. - Até que legislação ordinária regule o
disposto pelo
Art. 7o, inciso I, desta Constituição,
aplica-se aos contratos de trabalho o contido na
Consolidação das Leis do Trabalho em seu Título
IV, Capítulo V, das Rescisão, e o seu Capítulo VI,
do Aviso Prévio.
Parágrafo 1o. - Aos empregados que contem com
mais de dez anos de serviço na mesma empresa a
indenização de que trata o art. 477 da CLT será
paga em dobro. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00886 REJEITADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Disposições Transitórias - Inclua-se aonde couber:
Até que a Legislação Ordinária regule o
disposto no Art. 9o. e seu Parágrafo Único, bem
como o Art. 237-Inciso III desta Constituição,
aplica-se para efeito de aposentadoria do
Trabalhador Rural e do Pescador Artesanal, a idade
limite de 60 anos e ao conjuge dessa idade limite
de 55 anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00352-4. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00887 REJEITADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Nova Redação ao Art. 7
"Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada na forma e nas condições que a
lei vier a estatuir. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00888 REJEITADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | Nova Redação ao Art. 47 das Disposições
Transitórias
São estáveis os servidores da União dos
Estados e do Distrito Federal, da Administração
Direta e Indireta, ocupantes de cargo ou função,
que. à data da promulgação desta Cosntituição,
contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço
público, assegurado as mesmas vantagens e direitos
dos funcionários efetivos.
Parágrafo Único: A estabilidade que trata o
artigo, se dará mediante a realização de prova de
habilitação. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no.2p01943-9. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00889 REJEITADA | | | Autor: | HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se o artigo 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e transitórias
do Projeto de Constituição pelo seguinte:
"Art. 4o. - No dia 7 de setembro de 1989, em
todo o País, realizar-se-ão eleições gerais, em
todos os níveis.
§ 1o. - Os atuais Presidente da República e
Governadores de Estado poderão candidatar-se aos
mesmos cargos, não se aplicando o disposto no
parágrafo 5o. do artigo 16 da Constituição, desde
que se licenciem de seus cargos 45 (quarenta e
cinco) dias antes das eleições gerais.
§ 2o. - N mesma data prevista no caput deste
artigo, os Senadores eleitos em 15 de novembro de
1986 terão seus nomes submetidos a referendum
popular; se não obtiverem 30% (trinta por cento)
dos votos, o Tribunal Superior Eleitoral, no praso
de 45 (quarenta e cinco) dias, marcará eleições
suplementares para o Senado Federal.
§ 3o. - A posse dos eleitos nas eleições
gerais ocorrerá em 15 de novembro do mesmo ano." | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00890 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescentar o artigo abaixo, nas Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição.
Art. - Ficam limitados ao máximo de três por
cento ao ano, reais, sobre o saldo da dívida
externa já contraídas pala União, os encargos de
qualquer natureza que sobre ela possam ser pagos. | | | Parecer: | Esta Emenda propõe aditar às Disposições Transitórias do
Projeto Constitucional Artigo limitando ao máximo de 3% ao
ano os juros reais da divida externa.
A medida não pode ser unilateral, mas em acordo das par-
tes envolvidas. Além disso, a taxa de juros (e dos encargos)
varia em função de alterações em outras variáveis dos siste-
mas econômicos nacional e internacionais, razão por que não
deve ser incluída no texto constitucional.
Em que pese à imperiosa necessidade de negociação da di-
vida externa em bases mais condizentes com a realidade econô-
mica e financeira do País, somos pela rejeição da matéria pe-
la via proposta. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00891 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir o dispositivo abaixo nas Disposições
Gerais e Transitórias.
Art. Os benefícios de prestação continuada já
concedidos pela Previdência Social à data da
promulgação desta Constituição terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo da época de sua concessão. A revisão de
que trata este artigo deverá ser feita no prazo de
120 dias da data da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 339-7, que
ostenta conteúdo e redação mais consentâneos com a matéria em
questão. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00892 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
a) Incluir no artigo 182 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
- o patrimônio líquido das pessoas físicas.
suprimir o inciso VII do artigo 182. | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação da emenda 2p00976-0. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00893 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - o § 6o. do artigo do Projeto de
Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização deve ter a seguinte redação:
Art. 195 - ...
§ 6o. - O projeto de Lei Orçamentária anual
será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Consgresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o art. 194, é 7o, e se até o encerramento
do exercício não mor sancionado, o governo poderá
executá-lo por decreto até sua promulgação. A
sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação da lei orçamentária. | | | Parecer: | Considerando que a emenda contraria a filosofia do
Projeto da Comissão de Sistematização e da emenda coletiva
relativa ao assunto e, ainda, que sua aprovação poderia
postergar a sessão legislativa de um ano para o outro, somos
pela rejeição. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00894 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 1o. do Ato das Disposições
Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição,
dando-se-lhe a seguinte redação:
Art. 1o. - Na sessão solene de promulgação
desta Constituição haverá o compromisso do
Presidente da República e do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, na forma estabelecida pelo
Artigo 92 e a convocação da eleição para
Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, no Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, se determine que, na
sessão solene de promulgação da nova Constituição, o Presi-
dente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
prestem compromisso de cumprir a Constituição e haja convoca-
ção de eleição para Presidente da República, a realizar-se no
quadragésimo quinto dia subsequente. Explica o seu ilustre
Autor que "a transição democrática será garantida na medida
em que possa ser abreviada, sem queimar etapas, chegando ao
seu término depois de conseguir seus dois últimos objetivos:
promulgação de uma Carta Constitucional e, logo após, elei-
ções diretas para Presidente da República. Não partilhamos
do mesmo ponto-de-vista e rejeitamos a Emenda nos termos do
Projeto. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00895 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição o dispositivo que segue:
Art. Para efeito de liquidação, não incidirá
correção monetária sobre os seguintes débitos, nos
períodods indicados:
I - Os decorrentes de empréstimos efetuados a
pequenos agricultores, a microempresas e a
pequenas empresas, até 31 de dezembro de 1987.
II - Os decorrentes de empréstimos concedidos
a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de
dezembro de 1987.
III - Os decorrentes de quaisquer outros
empréstimos, no período de 28 de fevereiro a 31 de
dezembro de 1986. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo isentar de correção monetária
os débitos decorrentes de empréstimos efetuados:
1 - a pequenos agricultores mecroempresas e pequenas
empresas, até 31/12/87.
2 - a médios agricultores e a médias empresas, no
período de 28/02/86 a 31/12/87.
3 - no período de 28/2 a 31/12/86.
Em que pese os elevados propósito do autor, somos pelo
não acolhimento da Emenda, uma vez que o tema abordado envol-
ve assunto que não é de natureza constitucional.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00896 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição, o
disposivito que segue:
Art. Ficam cancelados todos os débitos dos
municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições
previdenciárias, inclusive juros, multas e
correção monetária.
Parágrafo único. O benefício de que trata
este artigo abrange os débitos vencidos até 31 de
dezembro de 1987 e será concedido mediante
comprovação de quitação de todas as obrigações
tributárias e previdenciárias subsequentes. | | | Parecer: | A Emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do
Projeto (A), determinando o cancelamento "de todos os débitos
dos municípios e das entidades sem fins lucrativos,
referentes a tributos e contribuições previdenciárias,
inclusive juros, multas e correção monetária, vencidos até 31
de dezembro de 1987", mediante comprovação de quitação de
todas as obrigações tributárias e previdenciárias subsequen-
tes, sob a justificativa de que procura contribuir para que
tanto os municípios como as referidas entidades encontrem na
futura ordem constitucional uma nova vida financeira, sem os
percalços e entraves acumulados na situação atual.
Uma das diretrizes do sistema tributário embutido no
Projeto é de consagrar no Texto Maior apenas as imunidades
tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum
as disposições relativas às modalidades de extinção do
crédito tributário, entre as quais se inclui a remissão,
inclusive sua concessão.
O benefício pretendido deverá assim ser objeto de
projeto de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00897 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 7o.
Acrescente-se ao art. 7o. o seguinte
parágrafo:
"é O maior salário pago, direta ou
indiretamente, em cada empresa, não poderá exceder
em mais de oitenta vezes o menor salário. A lei
estabelecerá as condições para a gradual redução
da diferença entre o maior e o menor salário. | | | Parecer: | A Emenda em apreço visa a acrescentar, ao artigo 7o. do
Projeto, parágrafo que estabelece, em cada empresa, teto para
o maior salário pago, de oitenta vezes o montante do menor.
Alega o autor, em sua justificativa, a necessidade de
diminuir a enorme diferença que se verifica em nosso país
entre os maiores e menores salários, tanto na esfera pública
quanto na empresa privada.
Faz-se necessário, efetivamente, um esforço para numerar
essas diferenças, anômalas sob qualquer ponto de vista.
Parece-nos, contudo, pouco eficaz, para tal fim, a fixação de
limites constitucionais.
A realidade salarial de nosso país deve ser enfrentada
com um conjunto articulado de medidas em várias áreas da
política econômica, notadamente a de emprego e a tributária,
por meio de instrumentos legais que lhe são próprios.
Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição da emenda. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00898 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo emendado: § 2o. do art. 87 do
projeto de Constituição:
Inclua-se entre as expressões "prerrogativas"
e "e impedimentos"" constantes do § 2o. do art. 87
do projeto de Constituição a palavra
"vencimentos". | | | Parecer: | Subscrita pelo eminente constituinte Antonio Mariz, a
Emenda em exame objetiva incluir entre as expressões "prerro-
gativas" e "impedimentos", constantes do § 2o. do art. 87 do
Projeto, a palavra "vencimentos", ao argumento de que "a ga-
rantia de vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos (agora serão os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça) vem constando de nossas Constituições
desde 1946 e figurava nos textos dos anteprojetos e projetos
da nova Constituição, somente tendo sido excluída, não se sa-
be por que, a partir do segundo substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição".
Ainda segundo o eminente Autor, "é injustificável a re-
tirada da garantia quando a matéria da fiscalização financei-
ra está sendo tratada pela Constituinte de forma a ampliarem-
-se os poderes e a autonomia ou independência das Cortes de
Contas".
A proposição, como se vê, pretende garantir aos minis-
tros do Tribunal de Contas da União os mesmos vencimentos dos
ministros do Superior Tribunal de Justiça, o que fere, a toda
evidência, o preceito genérico insculpido no § 11 do art. 44
do Projeto, que veda "a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público".
Nosso parecer, assim, é pela rejeição. | |
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