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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
AIRTON SANDOVAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00381 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) 
 Texto:  O parágrafo 3o. do art. 5o. do anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões, passa a ter a seguinte redação: Art. 5o. .................................... § 3o. - São condições de elegibilidade de Vereador, ser Brasileiro, estar no exercício de seus direitos políticos e ter idade mínima de 18 anos à data da eleição. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. A matéria impertine a esta Comissão. são. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00386 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 9o. do anteprojeto da Subcomissão de Municípios e Regiões, o seguinte parágrafo: Art. 9o. .................................... é - "Os Municípios poderão criar, conforme se dispuser em cada Constituição Estadual, serviços de Guarda Municipal, cujas atividades policiais se subordinarão à Polícia Estadual". 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. A matéria não discrepa do anteprojeto. Pelo não acolhimento. A matéria não discrepa do anteprojeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00388 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e Regiões. Exclua-se o art. 6o, renumerando-se o seu parágrafo único e incluindo-se, onde couber, as seguintes disposições. Art. - O número de Vereadores da Câmara Municipal, será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Muncipio, não podendo exceder de vinte e oito Vereadores nos Municipios com até um milhão de habitantes, de quarenta nos Municípios com até três milhões de habitantes e de sessenta nos demais casos. Art. - Nos Municípios com menos de 500 mil habitantes, os Vereadores serão eleitos pelo sistema de representação proporcional, nos demais, o sistema eleitoral será misto, elegendo-se a metade da representação pelo critério majoritário, em distritos uninominais, concorrendo um candidato por partido, e metade através de lista partidária. § 1o. - A soma dos votos obtidos em todos os distritos pelos candidatos de cada partido, servirá de base para a distribuição das cadeiras, de modo a assegurar, quando possível, a representação proporcional nas legendas. § 2o. - Se o número de cadeiras obtidas por um partido, segundo o disposto no parágrafo anterior, for maior do que o de eleitos pelo critério majoritário, o restante das vagas serão peenchidas pelos candidatos da respectiva lista, na ordem de seu registro. § 3o. - Lei Complementar disciplinará o disposto neste artigo, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, sua regulamentação. 
 Parecer:  Pelo não acolhimen. Pela manutenção da letra do anteprojeto, quanto ao primeiro dispositivo. No que tange aos demais, ver- sam matéria estranha a esta Comissão.