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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado::2B : Subcomissão dos Estados in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
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Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2B : Subcomissão dos Estados[X]
ANTE / PROJ
Fase
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Art
collapseA
collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
Art. 026 (1)
Art. 027 (1)
Art. 028 (1)
Art. 029 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição. ARTIGO : 020 § 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgão equivalentes. ARTIGO : 020 § 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado. ARTIGO : 020 § 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. ARTIGO : 020 § 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei Federal. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  ARTIGO : 021 Art. 21 - A representação judicial e a consultoria jurídica da administração dos Estados incumbirão exclusivamente a Procuradoria organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PROCURADORIA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de elaborar as Constituição dos Estados membros, que serão aprovadas pela maioria absoluta, em dois turno de discussão e votação. 
 Indexação:  PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE ESTADUAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - Fica criado o Estado do Tocantis, com desmembramento da área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arrais, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranão, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jeseus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlância e Xambioá. ARTIGO : 023 § 1º - A superfície territorial do Estado de Tocantis é definida pelos limites externos dos Municípios confrontantes com os Estados contíguos, que constam do caput deste artigo. ARTIGO : 023 § 2º - O Poder Executivo designará para capital do Estado uma das cidades-sedes dos seus Municípios. ARTIGO : 023 § 3º - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação do Estado de Tocantins até cento e oitenta (180) dias desta data. ARTIGO : 023 § 4º - aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no que couber, as normas legais que disciplinaram a divisão do Estado de Mato Grosso, fixando-se os dispêndios financeiros a cargo da União em valores atualizados proporcionais à população, área e número de Municípios do Estado Tocantins. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO, DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  ARTIGO : 024 Art. 24 - Ficam criados os seguintes Estados: I - de SANTA CRUZ,com desmembramento da área do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Bara do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Foresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicarí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibiratais, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Paul Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença, Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para sua Capital ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA. II - do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Ibiá, de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. III - do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como capital. IV - jo JURUÁ, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutaí, São Paulo de Olivença, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como capital. V - do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital. ARTIGO : 024 § 1º - Caberá às Assembléias Legislativas dos Estados desmembrados, por maioria absoluta dos seus membros, a confirmação ou não da criação dos Estados de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Tapajós e do Juruá. ARTIGO : 024 § 2º - Negada a confirmação de que trata o parágrafo anterior; o Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará plebiscito na área emancipada dentro de cento e oitenta dias da data da decisão da Assembléia Legislativa. ARTIGO : 024 § 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo da União, em valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de Municípios de cada Estado. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA, TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA), ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO, ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA, ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA, UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE), EMANCIPACÃO, AREA, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  ARTIGO : 025 Art. 25 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais denominações. ARTIGO : 025 Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e Roraima as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o Estado de Rondônia, no que couber. 
 Indexação:  TRANSFORMAÇAO, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), ESTADOS MEMBROS, APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, ESTADOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - É extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (FN), INCORPORAÇÃO, ESTADO, (PE). 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAÍS com quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de criação de novas Unidades federadas. ARTIGO : 027 Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da data do recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este artigo, criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa de qualquer dos seus membros. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REDIVISÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO, ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  ARTIGO : 028 Art. 28 - Se o Supremo Tribunal Federal não prolatar, dentro de 2 (dois) anos, todas as sentenças relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. ARTIGO : 028 § 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. ARTIGO : 028 § 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  PRAZO, (STF), DECISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891, RESPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO, AREA CONTESTADA, LITIGIO, FRONTEIRA, ESTADOS. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  ARTIGO : 029 Art. 29 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. ARTIGO : 029 Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO. SOLICITAÇÃO, ESTADOS, EXECUTIVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE).