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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (10)
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Art. 081 (1)
Art. 082 (1)
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Art. 084 (1)
Art. 085 (1)
Art. 086 (1)
Art. 087 (1)
Art. 088 (1)
Art. 089 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:080  
 Texto:  Art. 80. A Casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 76, e o § 2º do artigo 78. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL. PRAZO, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. HIPOTESE, RECUSA, MANUTENÇÃO, VETO, RESERVA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COLABORAÇÃO, VETO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA, MATERIA, RELEVANCIA, URGENCIA. PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:081  
 Texto:  Art. 81. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  REQUESITOS, REAPRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DEPUTADOS, SENADO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:082  
 Texto:  Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro. § 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL. EXCLUSÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, MATERIA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:083  
 Texto:  Art. 83. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, LEI COMPLEMENTAR. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro- Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2º Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal. § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, PARECER, ELABORAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, JULGAMENTO, CONTAS, ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, RESPONSABILIDADE, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, ILEGALIDADE, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNINADO, REPRESENTAÇÃO, ABUSO, CONTATO, CABIMENTO, RECURSO. PREVALENCIA, DECISÃO, (TCU), HIPOTESE, INEXISTENCIA, APRECIAÇÃO, RECURSO, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86. A comissão mista permanente a que se refere o § 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. 
 Indexação:  COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, SUBSIDIOS, INVESTIMENTO, INEXISTENCIA, PROGRAMAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, (TCU), FIXAÇÃO, PRAZO, POSSIBILIDADE, SUSTAÇÃO, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87. O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 116. § 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo: a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável. § 2º Os ministros, ressalvado, quanto à vitaliciedade, o disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. § 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS. REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), LIMITE DE IDADE, IDONEIDADE, REPUTAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, AUDITOR, LISTA TRIPLICE, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, MANDATO, PRAZO DETERMINADO. CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO, SUBSTITUIÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, META, PLURIANUAL, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, RESULTADO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, CONTROLE, APERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO, OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, IRREGULARIDADE, ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOCIAL. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre a composição dos Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TCDF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DO MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, NUMERO, CONSELHEIRO.