ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constituição, leis
complementares e de leis ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais,pelos cidadãos
e por entidades da sociedade civil far-se-á na forma estabelecida em
lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, ASSUNTO, ORÇAMENTO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República,
poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições
extraordinárias, caso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger o Primeiro-Ministro.
ARTIGO : 022
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso
Nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, 10 (dez) dias.
ARTIGO : 022
§ 2º - A Câmara dos Deputados não será passiva de dissolução quando
se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 21º desta
Constituição.
ARTIGO : 022
§ 3º - A obtenção de maioria para eleger o Primeiro-Ministro, em
qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da
República favorável à dissolução.
ARTIGO : 022
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá
ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em
curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de
sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSLEHO, REPUBLICA,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, CARATER
EXTRAORDINARIO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO,
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, PRAZO, SEMESTRE, LEGISLATURA, VIGENCIA,
ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE, ALARME. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro
grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional
e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas
a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que,
iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro;
seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas-corpus em matéria ciminal de sua competência ou quando
o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como
tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença
estrangeira, após a homologação.
ARTIGO : 022
é º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital
do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado
ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
ARTIGO : 022
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas
intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência
do Juiz Federal respectivo.
ARTIGO : 022
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte
instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de
natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Federal competente.
ARTIGO : 022
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da
Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTONOMIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA,
BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS
PUBLICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, PORTO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO,
NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO,
TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO
JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
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