ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do seviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I.
IV - presidir entidade sindical ou associação de classe;
V - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VI - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PUBLICO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, EMPRESA, REMUNERAÇÃO,
FUNÇÃO. | |
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