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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (126)
Sugestão (1)
Banco
expandEMEN (126)
SGCO (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (83)
PARCIALMENTE APROVADA (18)
APROVADA (12)
PREJUDICADA (8)
NÃO INFORMADO (3)
Partido
PMDB (127)
Uf
PR[X]
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
expand1988 (9)
expand1987 (117)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22426 APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 44, ao inciso VIII do art. 77 e ao art. 80 a seguinte redação: Art. - 44 Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, para a seguinte, dentro dos limites fixados pela Constituição estadual. Art. 77 - É competência exclusiva do Congresso Nacional: ............................................ VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, para a seguinte, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços. 
 Parecer:  Destacando-se a proposição pela virtude da oportunidade, nela se reconhece por igual as características ideais da for- mulação técnica irrepreensível e de perseguir interesse so- cialmente válido. Tais qualidades resultam em que a Emenda com certeza incorpora ao segundo Substitutivo significativa contribuição. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22427 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 103, aos incisos IV e VII do art. 104, ao § 1o. do art. 106 e ao inciso II do art. 107 a seguinte redação: Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, na forma da lei. .................................................. Art. 104 - .................................. IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; .................................................. VII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou so Senado da República e por iniciativa da Comissão mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de autorias e inspeções realizadas; .................................................. Art. 106 ........................................ § 1o. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: .................................................. Art. 107 - .................................. .................................................. II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
 Parecer:  Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o controle externo a realização de fiscalização meramente con- tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen- tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo. Pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22428 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao - 6o. e suprima-se o § 7o. do art. 13 do capítulo dos Direitos Políticos; dê-se nova redação ao art. 18 das Disposições Transitórias, na forma seguinte: Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13 - .................................. .................................................. § 6o. - São reelegíveis uma única vez, em eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e quem os huver sucedido durante o mandato .................................................. Título X Disposições Transitórias .................................................. Art. 18 Os mandatos os atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos, facultadas, em qualquer dos casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
84Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo: § A base de cálculo do imposto de que trata o item III: I - compreende o montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas financeiras decorrente de vendas a crédito de mercadorias a consumidor final; II - não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure a hipótese de incidência dos dois impostos. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo 209, referente à competência tributária dos Estados, estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM. Nova versão do Projeto não restaura referência a despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem significado constitucional. No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da emenda. Pela aprovação parcial. 
85Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo 209. 
 Parecer:  Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope- rações internas, inclusive quanto à energia elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso- sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su- pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti- tuição. Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis- positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi- cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce- dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na administração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22431 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V do § 9o. do art. 209. 
 Parecer:  As três emendas inclusas querem que seja suprimido o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.". Justificam que a União já exclui tal incidência no caso dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente, sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à descentralização; e que os eventuais sucessos da balança comercial não podem ser conquistados às custas do combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de tributos alheios à sua competência. São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior. Pela rejeição. 
87Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22432 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 8o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
88Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao art. 236, que passará a ter o número 235, na forma seguinte: Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico constante de lei municipal aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 1o. A população do Município, através de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à Câmara Municipal que sejam de interesse específico da cidade ou de bairro. § 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao poder público, com base no plano urbanístico de que trata este artigo, exigir do proprietário do imóvel que não está cumprindo sua função social o adeuqado aproveitamento deste, sob pena, sucessivamente, do pagamento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com indenização em dinheiro, paga em até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata correção monetária e juros legais. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações no texto do Art. 236. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
89Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22434 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 46 do art. 6o. a seguinte redação: É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas e o de, nestas, ter irrestrita vista em autos de processo administrativo em que tenham interesse. 
 Parecer:  Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito. A proposta já se encontra consignada no Substitutivo, cuja a redação deve prevalecer. Pela rejeição. 
90Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22435 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 4o. do art. 13 do Título X das Disposições Transitórias 
 Parecer:  Improcedente. Enquanto não vierem as leis complementares, é mister que algumas normas não deixem sem solução, ainda que provisória, determinados problemas. Pela rejeição. 
91Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22436 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209 a seguinte redação: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior por seu titular. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende alterar a redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no exterior e destinados a estabelecimento no país. Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis- positivo, não contempla a pretensão da emenda. Pela rejeição. 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22437 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação: Art.200 - A União, os Estado e o Distrito Federal poderão instituir empréstimo compulsório paraatender a despesas estraordinárias provocadas porcalamidade pública, impossíveis de ser atendidascom os respectivos recursos orçamentários dispiníveis. § 1o. Sua instituição deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do respectivo orgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos II, III - a e IV do art. 202. § 2o. -Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos ou situações compreendidos na competência tributária do ente federativo que os instituir. § 3o. - O produto de sua arrecadação deverá ser aplicado exclusivamente no atendimento da calamidade que lhe der causa. § 4o. - Sua devolução será efetuada em dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder aquisitivo real, em prazo não superior a cinco anos, contados da data de sua intituição. 
 Parecer:  Pretende a Emenda reformular o atigo 200, referente a empréstimo compulsório, para limitar sua instituição aos ca - sos em que não haja outro meio de atender a calamidade públi- ca, estender-lhes mais algumas garantias inerentes aos tri - butos, exigir quorum qualificado para sua aprovação pelo Le- gislativo, restringir sua aplicação ao combate da calamida- de que o motivou e, finalmente, assegurar sua devolução em dinheiro corrigido, no prazo certo. Os recursos obtidos com o empréstimo compulsório es- tão, pelo texto constitucional, vinculados ao atendimento das despesas motivadas pela calamidade, pois é esta que jus- tifica sua exigência. Quanto à necessidade de quorum qualificado, achamos a sugestão razoável, tendo em vista que a medida foi adotada para situação semelhante (a competência residual para decre- tação de impostos). Por outro lado, a exigência de que o fato gerador do empréstimo compulsório coincida com o fato gerador dos im - postos previstos no texto constitucional já implica sua sujeição aos princípios que regulam esses mesmos impostos , não havendo razão para remissões adicionais. Em relação a outros pontos focalizados na justificação da Emenda, não constituem matéria constitucional, devendo ser tratados na legislação ordinária, como se dá com a pró - pria criação do empréstimo. Pela aprovação parcial. 
93Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22558 APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o inciso V ao artigo 202, com a redação abaixo e dê-se nova redação ao inciso I do § 1o. do artigo 22 das disposições transitórias: V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. .................................................. Art. 22 - .................................. § 1o. - o disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV e V do artigo 202 ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Jovanni Masini, acréscimo de inciso, que seria o V, ao artigo 202, no sentido de vedar o estabelecimento de privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública, em detrimento do contribuinte, acréscimo que se refletiria no artigo 22, § 1o., I, das Disposições Transitórias, no qual seria inserido, de forma a entrar em vigor a partir da promulgação da nova Constituição. A Emenda contribui para o aperfeiçoamento do projeto, no que tange ao acréscimo ao artigo 202, por harmonizar-se com os incisos existentes, que consubstanciam importantes garan - tias do contribuinte, tornando o dispositivo enriquecido e mais consentâneo com o seu espírito. Assim, é benvinda, sem que, no entanto, seja necessária a extensão do princípio ao artigo 22, § 1o., I, das Disposições Transitórias, tendo em vista que a vigência do Sistema Tributário Nacional prevê um período de necessárias acomodações. Pela aprovação. 
94Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22559 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, no Título VII, Capítulo do Sistema Tributário Nacional, o seguinte artigo, onde couber: Art. - Nenhuma prestação compulsória, em dinheiro ou nele conversível, que não constitua sanção por ato ilícito, poderá ser exigida sem observância das disposições sobre instituição, cobrança, aumento e definição de novas hipóteses de incidência de tributos consagradas neste Capítulo. 
 Parecer:  Objetiva a Emenda incluir no Capítulo do Sistema Tributá- rio Nacional dispositivo referente a princípios de ordem tri- butária. Entendemos que os princípios e garantias inscritos na Se- ção II do referido Capítulo resguardam devidamente os direi- tos dos contribuintes em relação ao Poder Público, tornando- se, portanto, desnecessária a inserção, no Substitutivo, da disposição proposta. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22560 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso II do artigo 209 a seguinte redação: II - transmissão "causa mortis" e doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, cujas alíquotas serão progressivas. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos. Embora as ações e outros títulos ao portador também se- riam alcançados, pela amplitude da redação do Projeto, na prática realmente ficariam de fora muitos bens móveis sequer declarados: títulos ao portador, jóias, moedas estrangeiras, bens no exterior etc. Por outro lado, a fiscalização das transferências e doa- ções de bens móveis seria de custo imensamente superior ao benefício, e impossível na maioria dos presentes. 
96Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22561 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso II do artigo 197 a seguinte redação: II - dar plena aplicação às limitações constitucionais ao poder de tributar; 
 Parecer:  A Emenda objetiva dar nova redação ao item II do art. 197, nela substituindo o vocábulo "regular" pela expressão "dar plena aplicação". Não obstante os argumentos da justificação, entendemos que a lei complementar deve regular as limitações constitu- cionais ao poder de trubutar, porque estas, como normas da Constituição, são expressas genericamente. Ademais, cabe assinalar que a regulação de tais limita- ções visa, em última análise, dar-lhes plena aplicação. Pela rejeição. 
97Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22562 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do artigo 207 a seguinte redação: § 1o. - É facultado ao Executivo, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II e V deste artigo. 
 Parecer:  Esta Emenda altera a redação do § 1o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) facultando ao Executivo alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,II e V deste artigo, quando o SUBSTITUTIVO enumerar os itens I,II,IV e V deste artigo. A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri- butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
98Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o do art. 226 a seguinte redação: § 3o. - As empresas nacionais terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços aos poderes públicos. 
 Parecer:  A alteração proposta diz respeito à preferência das empre- ss nacionais no acesso a créditos públicos subvencionados. Esta preferência, ademais da de fornecimento de bens e servi- ços ao poder público, constava no Projeto anterior ao Substi- tutivo, mas foi neste extirpado. Neste particular, entendemos que deve existir um espaço na economia brasileira para as empresas não nacionais. Não pode- mos fechar todas as janelas, sob pena de vermos comprometida a tecnologia no futuro, com graves repercussões para o nosso desenvolvimento harmônico e sustentado. Poderão existir, fu- turamente, conjunturas econômicas e sociais em que seja con- veniente subsidiar créditos para empresas não nacionais, in- clusive em detrimento da nacionais, quando se tratam, por exemplo, de adquirir tecnologias específicas ou de provocar o equilíbrio das estruturas econômicas do País. Diante disso, e diante das ponderações do ilustre Autor da Emenda, preferimos dar um novo tratamento à questão, na forma dos parágrafos 2o., e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
99Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22564 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 21 ao art. 6o. a seguinte redação: § 21 - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. A declaração obtida sob coação terá valor probatório contra o coator. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 21 do artigo 6o. do Substitutivo do Relator, que trata das provas proces- suais. O novo Substitutivo é mais preciso, ao declarar a inad- missibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Pela rejeição. 
100Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22565 PREJUDICADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 34 do art. 6o. a seguinte redação: § 34 - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do poder público declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. O não exercício desse direito não poderá ser invocado como prova contra o proprietário. 
 Parecer:  A opinião majoritária na Comissão de Sistematização con- duziu à eliminação do parágrafo 34 do art. 6o.. Face à su- pressão do dispositivo emendado, votamos pela prejudiciali- de. 
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