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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (90)
Banco
expandEMEN (90)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (90)
Uf
SP (90)
Nome
CUNHA BUENO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24736 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 91 Dê-se ao artigo 91 do Projeto, A seguinte redação: Artigo 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, de leis complementares e das leis ordinárias, bem como a das normas de organização e de regulamentação que àqueles se subordinam, estruturando-se na seguinte hierarquia. I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - outras normas. Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e das normas que a estas se subordinam. 
 Parecer:  Julgamos dispensável a explicitação da hierarquia dos atos legislativos. Sua aplicação, na atualidade, já se torna por outro lado, duvidosa. Distinguem-se muito mais pelo quo- rum de aprovação que propriamente pela sua denominação, por exemplo, as leis complementares e as ordinárias. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24737 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 3o. Dê-se ao Artigo 3o. do Projeto, A seguinte redação: Artigo 3o. - São Poderes do Estado, independentes e separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipotese taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os Poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os Poderes Legislativos e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judicário não exercerá os Poderes Legislativos e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do legislativo não poderá jamais Exercer funções em qualquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. §- - A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no parágrafo seguinte, que define os atributos gerais que toda lei ordinária deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas ordinárias emendadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo COnselho de Minisros, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República. O quinto será representado pela máquina burocrática- administrativa. § 2o. Neste Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis ordinárias dever ser normas gerais de conduta justa individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros, abstraídas, portanto, de qualquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrera qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comandos positivistas arbitrárias e discricionárias são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. No regime de Constituição, cada um dos Poderes, inclusive o próprio Poder Legislativo, seja no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Municípios, sempre subordinará às leis ordinárias, tal como definidas no parágrafo anterior, todas as demais normas que editem, como sejam: I - as normas de organização, assim entendidas todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do direito público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do direito privado ou seja, das leis ordinárias; são normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados; ou II - as normas de regulamentação, assim entendidas todas as demais que não são leis ordinárias, normas de conduta justa, mas são normas de caráter geral, fundamentadas nas referidas leis ordinárias ou na estrutura jurídica por estas composta, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinístico e passageiros, embora possam ser referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadaõs mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país, ser ou não estabelecidas pelo Congresso Nacional; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administraiva governamental ou em relação à atividae econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei ordinária, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certas atividades de tal modo que todos conhecam, em quaisquer circunstância, os limites pessoais do livre- arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadrava na legalidade plasmada nesta Constituição ou se o poder discrionário usado numa dada situação foi necessário para se alcançar o resultado geral que com a lei ordinária se tencionava obter. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24738 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 220 E ADOTOVA AO ARTIGO 221 Dê-se ao parágrafo 1o. do artigo 220, a seguinte redação: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o. - A elaboração das normas referidas nos incisos anteriores e o estabelecimentos de diretrizes, objetivos e metas para distribuição de investimentos e outras despesas decorrentes, bem como quando couber regionalização orçamentária obedecerão aos seguintes princípios gerais: I - Antes de cada exercícios financeiro, o Copnselho de Ministros aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas da união para esse exercício, na qual as despesas totais não serão maiores que as receitas totais. O Conselho de Ministros poderá emendar esta demonstração e o Presidente da República poderá sancionar a emenda nos termos desta Constituição, desde que as despesas revisadas não sejam maiores que as receitas revisadas. Quando três quartos dos seus membros considerarem necessário, o Conselho de Ministros, por votação dirigida tão-somente para esta matéria, poderá propor um determinado exceso de despesas sobre as receitas para um dado exercício financeiro, devendo a proposta, para poder vigorar na Demonstração, receber autorização do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo específico, para este fim votado por três quartos dos seus membros, recebendo também aprovação do presidente da República. Tanto o Presidente da República quanto o Primeiro- Ministro, o Conselho de Ministros e o Tribunal de Contas da União deverão, de acordo com a legislação ou pelo exercício de seus poderes e atribuições, estabelecidos nesta Constituição, assegurar que as despesas efetivamente relizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração aprovada. II - As receitas totais para qualquer exercício financeiro, apresentadas em Demonstração aprovada conforme as diretrizes previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a uma razão maior que a razão de aumento do produto interno, no ano ou anos que terminam não menos que seis meses nem mais que doze meses antes do exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta do número total de membros do Congresso Nacional autorizar, por Decreto Legislativo, proposta de Decreto, votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ministros, dirigida tão-somente para aprovar um determinado adicional de receitas, subordinando todo este procedimento à aprovação final do Presidente da República, e se esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. III - o Congresso Nacional poderá autorizar o Conselho dos Ministros a diferir as estipulações deste Capítulo para qualquer exercício financeiro durante uma declaração de guerra. IV - as receitas totais incluirão todas as receitas da administração direta da União, não incluindo as advindas de empréstimos; e as despesas totais incluirão todas as despesas da administração direta da União, exceto as de pagamentos de principal da dívida pública, acrescidas das despesas relativas a transferência de recursos para as entidades da administração indireta, inclusive empresas estatais. V - a partir da data de vigência desta Constituição, o valor da dívida pública da União acumulado até essa data será considerado como um teto que não será ultrapassado salvo se três quintos do número total de membros do Congresso Nacional autorizarem por Decreto legislativo que o Conselho de Ministros, pela mesma proporção de votos, edite um decreto aprovando um determinado aumento na dívida pública, e esse Decreto vier a ser promulgado pelo Presidente da República. VI - a partir da data de vigência desta Constituição a quantidade total, até essa data, de obrigações do governo sem direito a juros na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis será considerada como um teto que não será ultrapassado salvo por variações temporárias de curto prazo ou se, em caso de declaração de guerra, dois terços do número total de membros do Congresso Nacional e Conselho de Ministros sustarem por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação por tempo limitado esta exigência, devendo a sustação terminar ao fim de cada exercício financeiro, a menos que renovada nos mesmos termos. VII - O Congresso Nacional e o Conselho de Ministros farão com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e implementado, lançando mão inclusive da legislação vigente e de normatização apropriada. VIII - Os incisos I a V entrarão em vigor no segundo exercício financeiro a partir da vigência desta Constituição. § 2o. - A norma de organização de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da norma de organização orçamentária anual e aprovará as alterações na legislação tributária, indispensáveis para obtenção das receitas públicas. § 3o. - A norma de organização orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público ressalvadas as mencionadas nos ítens II e III seguintes: II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades da administração indireta e dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social. § 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o. - A norma de organização orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplentares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidação no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em norma de organização. Acrescente-se ao artigo 221 do projeto os seguintes parágrafos: Art. 221 - ... § 8o. - Cada um dos três Poderes da União, Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim, cada um dos órgãos da administração indireta, elaborará e encaminhará o proprio orçamento ao Tribunal de Contas da União, através do qual cada uma destas entidades do sistema de governo coordenará e verificará a compatibilidade, harmonia e adequação de seu orçamento em face das obrigações da entidade nos termos desta Constituição e em relação às limitações do Orçamento Geral da União, considerando também os seguintes princípios: I - no processo de ajuste dos orçamentos serão sempre tidas em conta as disposições do artigo 220; II - as receitas e as despesas serão, no curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no menor nível possível; III - os gastos de custeio da máquina governamental devem ser no máximo reduzidos de modo a que a maior parcela das receitas seja efetivamente utilizada na realização de serviços e empreendimentos que sejam prioritários em relação a preservação dos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à dignidade dos cidadãos e à implementação de certos programas e obras de utilidade pública que de outra forma não seriam realizados; IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias não poderão indicar como fonte de recursos o exceso da arrecadação; nem poderá uma emenda modificar a natureza econômica de uma despesa; V - respeitada a necessidade de ter um Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso possível para os contribuíntes, o Tribunal de Contas da União ao proceder ao exame, ajuste e coordenação entre as várias entidades, levará na devida conta a premissa da separação entre os Poderes; VI - todos os orçamentos serão divulgados e, em publicação especial, apresentados de forma a serem facilmente entendidos pelos cidadãos em geral. § 9o. - Cada entidade do sistema de governo encaminhará ao Tribunal de Contas da União seu orçamento plurianual, revisto anualmente, abrangendo um período de cinco anos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais. § 10 - O orçamento prlurianual será preparado sob a forma de orçamento programa que explicitará os programas e projetos, os objetivos a serem atingidos, as respectivas estimativas de custos e os recursos orçamentários necessários à realização dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados ou previstos. § 11 - Todo investimento do Poder Executivo, cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser previamente incluído no orçamento prlurianual e só poderá constar no orçamento anual do ano em que vai ser iniciado, com prévia aprovação do Congresso Nacional por meio de norma de organização promulgada pelo Presidente da República. § 12 - O orçamento plurianual e os orçamentos anuais deverão prever a necessidade de atendimento de despesas decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e outras decorrentes de políticas governamentais de incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a situações de comoção interna ou calamidade pública. § 13 - Ouvindo as entidades envolvidas, o Tribunal de Contas da União comporá o Orçamento Geral da União conforme disposto no artigo 220. § 14 - Compõem o Orçamento Geral da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa das receitas totais e a fixação das despesas totais relativas aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social. Neste orçamento será dado destaque ás subvenções e transferência para as entidades referidas nas alíneas "a" e "b" seguintes, e aos aportes diretos ou indiretos advindos das mesmas; b)o orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a previsão das receitas totais, inclusive indicando as fontes dos diferentes recursos, e a programação dos gastos totais, iclusive discriminando os investimentos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária ou que possa receber qualquer tipo de subvenção ou transferência à conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer outra empresa estatal vinculada à União; c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas totais e a estimativa das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 15 - Cada um dos orçamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do 14 deste artigo será acompanhado, onde couber, de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e as despesas, por transferências, isenção, anistias, subsídios, cessão de pessoal e incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 16 - A Demonstração de Receitas e Despesas da união será elaborada pelo Tribunal de Contas de União conforme o dispositivo nos incisos I a VIII do artigo 220, tomando por base os elementos constantes no Orçamento Geral da União. A Demonstração Nacional e aprovação final e promulgação pelo Presiente da República, nos termos desta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda do nobre Constituinte modifica a redação do §1o. do art.220 e acrescenta 9 parágrafos ao art.221, estabelecimento normas, critérios e princípios para elaboração sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União. Da análise da Emenda notamos alterações profundas a pontos essenciais do Substitutivo. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de adaptações que modificariam comple- tamente esta parte do Projeto. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24739 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo III, da Educação e Cultura, do Título IX, onde couber: Art. - O Poder Público da União instituirá, através da coordenação dos Ministérios da Educação, Cultural e Relações Exteriores, um serviço de vinculação da língua portuguesa, literatura e cultura brasileira em países estrangeiros, nos termos que a lei determinar. 
 Parecer:  A Emenda propõe a criação de um serviço de divulgação da Língua Portuguesa no exterior. Os dispositivos da Emenda, embora revelem o elevado descortino do proponente, poderão figurar mais adequadamen - te, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, no corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24740 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao artigo 3o. parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - Consideram-se órgãos complementares dos poderes do Estado as entidades sindicais de 2o. grau de empregados, de empregadores e das profissões liberais sendo-lhes assegurada representação na administração pública e nas sociedades de economia mista. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24742 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: Artigo 6o. § 4o. Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o. § 4o. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do judiciário nenhuma lesão de direito, salvo opção por arbitragem; 
 Parecer:  A emenda pretende, além de modificar o texto do parágra- fo 4o. do art. 6o. do Substitutivo, acrescentar a expressão "salvo opção por arbitragem". Não concordamos com a proposta, que não condiz com a es- trutura geral do capítulo em que insere o dispositivo em questão. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24743 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no § 19 do art. 6o. Para cada hora de trabalho cumprido na pri- são, o preso terá subtraída uma hora do tempo de duração da pena. 
 Parecer:  A Emenda propõe a adição de expressões ao parágrafo 19 do artigo 6o., atribuindo ao preso compensação por hora de trabalho. A matéria, todavia, encontra-se exaustivamente tratada na redação final do Substitutivo. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24744 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao § 23 do art. 6o, inciso VI: Pena de morte para os casos de crime hediondo, em que o autor seja reincidente ou em que tiver ocorrido sua prisão em flagrante. 
 Parecer:  A Emenda prevê a pena de morte em casos de crimes hedi- ondos e de reincidência. O Substitutivo, repudia a adoção da pena de morte. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24746 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao art. 6o, parágrafo, com a numeração que couber, dispondo: - § As entidades sindicais terão representação junto a comissão ou órgãos afins que venham a ser constituídos para a planificação ou execução de objetivos públicos". 
 Parecer:  O regime democrático de representação garante a partici- pação não só dos trabalhadores, mas de toda a população, na administração da coisa pública, inclusive através de repre- sentantes eleitos, que exercem o Poder Legislativo. A participação direta das administrações dos órgãos pú- blicos pode ser até mesmo inconsciente, diante do caráter técnico delas. Somos pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24747 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Art. 7o, inciso VI Suprima-se o inciso VI do art. 7o. do substitutivo do relator. 
 Parecer:  É objetivo do inciso VI do artigo 7o. simplesmente o cumprimento pleno do preceito que estipula um salário mínimo. Não é concebível que, havendo um piso assegurado pela Consti- tuição, existam empregados que se vejam na eventualidade de , por diversas ciscunstâncias, receberem, a fim do mês de tra - balho, menos que o mínimo fixado. É necessário assegurar, aos que recebem comissões ou outra forma de remuneração variável, o salário mínimo. O con- trário seria obrigá-los, sem garantia de sucesso, a conquis - tarem uma segunda vez, o que lhes é devido, mediante esforço adicional. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24749 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Artigo 7o, inciso XVIII Título II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo II - Dos Direitos Sociais Suprima-se integralmente o inciso XVIII do Artigo 7o, do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o dispositivo que inclui no rol dos direitos dos trabalhadores a redução dos riscos ine- rentes ao trabalho. Entendemos de absoluta necessidade a per- manência do mesmo no texto constitucional, de modo a assegu- rar saúde, higiene e segurança à classe trabalhadora brasi- leira. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24750 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do inciso XXIV do Art. 7o. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24752 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  O item II do art. 11 passa a ter a seguinte redação: "II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas a prova de idoneidade moral." 
 Parecer:  A emenda, embora contendo objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra na perspectiva do Substi- tutivo, sendo impossível, tecnicamente, o seu aproveitamento. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24753 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o § 10. do art. 13: 
 Parecer:  Pretende a emenda suprimir o parágrafo 10 do artigo 13, que trata da inelegibilidade por parentesco. O pleito deve ficar livre da influência que os governan- tes sempre exerceram para eleger seus familiares. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24754 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se inciso ao art. 13, disponho: É vedado às empresas a prática da rotatividade consistente na dispensa de empregados com a admissão de outros com salário inferior." 
 Parecer:  A vedação da dispensa imotivada supre, satisfatoriamente, os objetivos da Emenda. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24756 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Onde se lê no Inciso IX do artigo 33 "saneamento da população", passa a constar "saneamento urbano", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover melhoria das condições habitacionais e de saneamento urbano." 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24757 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Acrescente-se um segundo parágrafo ao Art. 35: " § 2o. - Os Estados deve adotar também o sistema parlamentarista de governo, na forma que as Constituições estaduais determinarem, devendo o principal colaborador do Governador chamar-se Primeiro-Secretário". 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24758 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se, no art. 37, o seguinte inciso: "VI - Compete aos Estados a criação de municípios metropolitanos, caracterizados como poder administrativo limitado à gestão de funções metropolitanas nos municípios que integram a área ou região metropolitana. § 1o. São funções metropolitanas o transporte metropolitano, a disposição e transformação de lixo, a segurança policial e contra fogo, a preservação de meio ambiente e o macro-zoneamento industrial. § 2o. a criação de municípios metropolitanos será proposta pelos Estados e dependerá da aprovação da Assembléia Legislativa. § 3o. o prefeito metropolitano será eleito, na mesma data dos demais prefeitos. § 4o. o município metropolitano terá sua câmara metropolitana, cuja câmara alta será composta pelos prefeitos e presidentes de câmara dos municípios integrantes e cuja câmara comum será composta por vereadores metropolitanos eleitos. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24759 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda de Redação O inciso II do artigo 37 passa a ter a seguinte redação: "II - organizar o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais, observados os princípios desta Constituição". 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24760 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa O "caput" do art. 42 do Título x, "Disposições Transitórias"" passará a ater a seguinte redação: "Art. 42 A Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola, da qual farão parte, obrigatoriamente, trabalhadores e empresários, e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados ao desenvolvimento da produção, à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber:" 
 Parecer:  A composição do Órgão planejador da política agrária de- ve ser estabelecida pela Lei que o criará por força do art. 42 das Disposições Transitórias. Do mesmo modo, os demais objetivos, requisitos e condições deverão ser tratados atra- vés de legislação ordinária, a fim de não comprometer a con- cisão do texto constitucional recomendada pela técnica legis- lativa. Assim, somos pela rejeição. 
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