ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05211 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 416 e seus
parágrafos.
O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a
seguinte redação:
Art. 416 - a família, constituida pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - Será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou dos pais ou
responsável legal e seus dependentes,
consanguíneos ou não.
§ 4o. - A legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da família,
julgamos, porém, inoportuna a remissão à lei ordinária da
faculdade de estabelecer os princípios relativos à dissolução
da sociedade conjugal.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05212 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: alínea "d" do inciso XV
do art. 12.
Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do
artigo 12 do Anteprojeto, a seguinte expressão:
d) não haverá prisão civil, salvo o caso de
devedor inadimplente de obrigação alimentar. | | | Parecer: | A emenda após ressalva à prisão civil, para o caso de
não pagamento de pensão alinentícia.
A matéria já recebeu o adequado tratamento ao texto em
elaboração, ao qual se incorporou parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05215 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda modificativa: artigo 353; § 1o.
O parágrafo 1o. do artigo 353 do Anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 353. ..................................
§ 1o. O Estado assegura acesso à educação, à
informação, e aos métodos científicos de regulação
da fertilidade que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual. | | | Parecer: | Acolhida no mérito.
O dispositivo emendado é incorporado ao Capítulo DA FAMÍ-
LIA, adotando a expressão "controle da natalidade", de maior
abrangência e aceitação popular. Pela aprovação parcial. | |
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