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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PFL (4)
Uf
CE[X]
Nome
JOSÉ LINS[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03792 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título do Capítulo VI Modifique-se o título do Capítulo VI, adotando-se o seguinte: Da Organização Regional 
 Parecer:  Já nos pronunciamos à respeito na emenda no. 03313-2. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04608 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 414, inciso XIII Suprima-se do anteprojeto: - o inciso XIII, do Artigo 414. 
 Parecer:  A duplicidade apontada é pertinente, optando-se pela supres- são do inciso I, do Art. 50, dada a aportunidade de, assim, obter melhor ordenamento no próprio Capítulo II do Título IV, eliminando artigo desnecessário. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04657 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda de adequação Dispositivo emendado: artigo 13, inciso VII, letra b. A letra b do inciso VII do artigo 13 do anteprojeto, passa ter a seguinte redação: Art. 13 - .................................. VII - ...................................... b) A casa é o asilo inviolável do indivíduo; o direito do cidadão de sua pessoa, papéis e haveres contra buscas e apreensões arbitrárias não poderá ser infringida; nenhum mandado de busca ou apreensão poderá ser expedido sem indícios de culpabilidade confirmados por juiz e sem a especificação do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas. 
 Parecer:  Trata-se, aparentemente, de emenda de redação. Mas sua a- brangência é maior, já que altera substancialmente o objetivo da alínea b, do inciso VII, do Art. 13, que trata de direito inviolável à privacidade. A emenda não se coaduna com a presente fase da Constituin- te. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04660 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda de adequação Inclua-se no art. 310, do anteprojeto da Comissão de Sistematização, o § 2o. do art. 6o. do anteprojeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica, no seguinte teor: "As pequenas e as micro-empresas não serão atingidas por normas federais, estaduais e municipais que versem matéria de natureza trabalhista, exceto quando nelas expressamente mencionadas, para assegurar-lhes tratamento adequado." 
 Parecer:  Com a presente emenda o seu ilustre autor pretende restabele- cer, com acréscimos, o parágrafo 2o. do art. 6o. do Antepro- jeto da Comissão VI - Da Ordem Econômica, o qual preceitua que "as pequenas e microempresas não serão atingidas por nor- mas federais, estaduais e municipais que versem matéria de natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas expressamente mencionadas, para assegurar-lhes tratamento adequado. Na justificação da emenda, afirma-se que o dispositivo acima transcrito não colide com o teor do art. 272 do Anteprojeto da Comissão de Sistematização, porquanto este trata apenas do aspecto tributário. Entendemos que, em relação à matéria tributária, verifica-se incompatibilidade entre o dispositivo proposto e o referido artigo 272, pois este remete à lei complementar o disciplina- mento do tratamento diferenciado relativamente à cobrança de impostos federais e estaduais ou a sua não-incidência, en- quanto a emenda sugerida concede às pequenas e às microempre- sas ampla e irrestrita imunidade em relação às normas fede- rais, estaduais e municipais que tratam não só de matéria tributária mas também de matéria trabalhista, previdenciária, comercial e administrativa. Desse modo, não obstante a ressalva constante do final da e- menda, afigura-se-nos inconveniente e mesmo temerária a am- plitude do tratamento que se propõe em favor das pequenas e microempresas, pois, se concedido, tal tratamento viria dar- lhes vantagens que, em relação às demais empresas, represen- tariam injustificáveis privilégios. Pela rejeição.