ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31074 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constiuição,
beneficiando o trabalhador aposentado, Seção II,
Capítulo, Título IX, onde couber:
"Aposentadoria calculada sobre o último
vencimento integral; criação de mecanismos que
evitem a defasagem no valor desse benefício, ou
seja, os mesmos recursos para os aposentados e os
da ativa, bem como, que sejam mantidas as
aposentadorias especiais. | | | Parecer: | A emenda propõe correspondência absoluta entre o valor
do benefício previdenciário e o do salário do trabalhador.
A proposta é inviável, vez que a previdência possui te-
to para o salário de contribuição, e, além disso, não pode
prescindir do sistema de cálculo que leva em consideração o
tempo de trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31075 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209, § 1o.:
"§ 1o. - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza - até o
limite de cinco por cento, do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios." | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31076 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 54 - § 1o., 2o. e 3o. - Disposições
transitórias, Título X.
"Art. 54 - É mantida a Zona Franca de Manaus,
com as suas características de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais, por prazo indeterminado."
§ 1o. - Ficam mantidos em todos os seus
termos, os incentivos fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei no. 288, de 28 de Fevereiro de 1967,
que instituiu a Zona Franca de Manaus.
§ 2o. - As quotas, em estrangeira, para
efeitos de importação a serem efetuadas na Zona
Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas
no início do exercício de cada ano e em valor
nunca inferior ao de exercício anterior,
independentemente de quaisquer atos prévios.
§ 3o. - A política industrial constante da
legislação vigente e que disciplina aprovação de
projetos na Zona Franca de Manaus não poderá
sofrer mutações, salvo por lei federal." | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54
das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma-
naus por prazo indeterminado.
A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra-
vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon-
selha a sua manutenção.
Pela rejeição. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31077 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte Princípio
da Isonomia Tributária entre Contribuintes, maior
Abrangência
Seção I, Capítulo I, Título VII, onde couber:
Emenda Complementar
"A lei não poderá conceder tratamento
deferenciado para situações econômicas similares,
privilegiando um ou mais Contribuintes". | | | Parecer: | A norma que o eminente Constituinte pretende instituir
já está contida no art. 202, ítem II, do Substitutivo.
Pela Prejudicialidade. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31078 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 203, Item II, Letra "c"
"Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de "trabalhadores" e das instituições
sindicais de "trabalhadores" e das instituições de
educação e de assistência social e sem fins
lucrativos, observando os requisitos da lei
complementar; e"
Emenda - Supressão de "trabalhadores". | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31079 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Complementar
Art. 145, § 1o. - É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
Emenda
Acrescente-se, ao final do Artigo:
"... de uma só vez e em valores devidamente
atualizados até a data em que o mesmo ocorrer". | | | Parecer: | A Emenda pretende introduzir alterações na forma de pa-
gamento e de atualização dos valores das precatórias judici-
ais.
São justas as razões invocadas pelo ínclito constituin-
te. Temos, no entanto, que sua opinião não colide com o en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela
rejeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00242 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 243, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo:
§ 3o. - "O ensino do Cooperativismo e do
Associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | A presente emenda, do ilustre Constituinte Ivo Vander-
linde, propõe introduzir, como disciplina facultativa, o ensi
no de Cooperativismo e Associativismo nos horários normais
das escolas e instituições de ensino de todos os graus.
Justifica a proposta destacando a excelênçia do coopera-
tivismo e do associativismo, instrumento de organização demo-
crática da sociedade, forma adequada de distribuição de renda
e alternativa na busca do equilíbrio social e econômico.
Embora indiscutíveis os méritos do Cooperativismo e
associativismo na formação do cidadão brasileiro - carente
ainda de instrumentos eficazes de organização - parece-me
desnecessária sua presença como norma constitucional, princi-
palmente considerando a sugestão de incluir tal conteúdo como
disciplina facultativa. Ora, se não é proibido, seu ensino é
permitido.
Pela rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00243 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Apresenta-se a seguinte emenda ao texto do
art. 224 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com o seguintes texto.
Art. 224 - "A Lei permitirá a aquisição ou
arrendamento da propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras,
fixando um tamanho máximo de propriedade." | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria está satisfatoriamente desenvol-
vida no art. 224 do Projeto de Constituição. E a fixação do
tamanho máximo da propriedade rural contraria a idéia expres-
sa no artigo 218 do mesmo Projeto, que vincula o direito da
propriedade da terra a sua função social. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00244 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao inciso I do Parágrafo Único
do Artigo 218, do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização o seguinte:
Art. 218 - .................................
Parágrafo único - .........................
I - "É racionalmente aproveitada, conforme
determinar a Lei Ordinária". | | | Parecer: | Pela aprovação. A proposição aperfeiçoa o dispositivo
constante no Projeto de Constituição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00245 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao artigo referente aos ex-combatentes,
integrante do Anteprojeto do Relator da
Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos
Servidores Públicos, na parte relativa às
Disposições Transitórias, a redação seguinte:
"Art. 20 - Ao ex-combatente, civil ou
militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha
participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de
Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha
Mercante, de Força Internacional de Emergência,
criada por resolução da Assembléia-Geral das
Nações Unidas, ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do
litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os
seguintes direitos:" | | | Parecer: | A Emenda sob exame é rejeitada pelas razões expostas no
parecer à Emenda no. 2p00685/0. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Modifica-se o § 4o. do art. 180 do Projeto de
Constituição (B) - 2o. Turno - suprimindo-se a
palavra "garimpáveis" - ficando o texto assim
redigido:
Art. 180. - § 4o. - "As cooperativas têm
prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei". | | | Parecer: | Segundo o art. 180, § 4o., do Projeto de Constitui-
ção (B), "as cooperativas têm prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas mi-
nerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naque-
las fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei".
A Emenda 2T00019-7 propõe que se suprima do dispositivo
a palavra "garimpáveis."
Com a modificação indicada, em todo tipo de mineração -
e não só no garimpo - seria dada prioridade a cooperativas, o
que poderia retardar a utilização de tecnologia na mineração.
Concluímos pela rejeição da Emenda. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01569 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 45, Parágrfo Único - Projeto (B)
Suprima-se no Parágrafo Único, do art. 45,
as expressões "... iniciando-se com a posse dos
Deputados". | | | Parecer: | A presente emenda, com a supressão que propõe, compati -
biliza o texto do parágrafo único do art. 45 com o do § 5o.
do art. 59, pois, sem dúvida, o início de cada legislatura se
dá na data (1o. de fevereiro, conforme prevê o Projeto) em
que os membros de cada uma das Casas do Congresso se reúnem
em sessões preparatórias. Elimina a emenda, desse modo, o
conflito anotado por seu ilustre autor.
Pela aprovação. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01577 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 227, do Projeto (B)
Suprima-se do art. 227, do Projeto (B) a
expressão "na forma da lei' | | | Parecer: | A emenda propõe supressão relativa ao art. 227, que
cuida da instituição, pelo Congresso Nacional, do Conselho
Nacional de Comunicação.
A matéria foi amplamente discutida no decorrer dos
trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo
a idéia configurada na redação do dispositivo.
Pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01606 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 106, § 1o. - Projeto (B)
Suprimir do texto do § 1o., do art. 106, a
palavra 'complementar''. | | | Parecer: | Optamos por aprovar a emenda, nos termos de sua justi-
ficação. | |
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