separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
FÁBIO RAUNHEITTI in nome [X]
EMEN::M in banco [X]
1987::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PTB (3)
Uf
RJ (3)
Nome
FÁBIO RAUNHEITTI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13483 REJEITADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No Projeto da Comissão de Sistematização Dá ao art. 27, IV, "b", a seguinte redação: "b O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até dezoito meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção, fraude ou crimes eleitorais". 
 Parecer:  Pretende o autor aumentar o prazo de que trata a alínea b do ítem IV do art. 27, de seis meses para dezoito meses. Entendemos que o prazo estabelecido do citado dispositi- vo não é excessivamente curto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13484 REJEITADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Ao Projeto da Comissão de Sistematização Acrescentar ao atual art. 27, IV, o item "e" com a seguinte redação: "e) Comprovada a qualquer tempo pela Justiça Eleitoral a falsidade documental ou ideológica ocorrida no registro de candidaturas e cargos eletivos, não se aplicarão aos autores dos delitos os benefícios da preclusão." 
 Parecer:  A matéria constante da presente Emenda é típica da le- gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14962 REJEITADA  
 Autor:  FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 212 - São órgãos da Justiça do trabalho: I - Tribunal Supeiror do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Consolidação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Milnistros, sendo: a) - quinze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juíses de carreira da magistratura do Trabalho, três dentre advogados no efeito exercício da profissão, e três dentre menbros do Ministério Público; B) - Oito Classistas e temporários, com todas as garantias da magistratura exceto a vitaliciedade, em representação paritária de empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2o. - Os tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de magistrados nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes Togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporário. Dentre os Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Dentre os Juízes togados obeservar- se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a', do § 1o., do art. 212. § 3o. - As Juntas de Consolidação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois Juiz classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respctivamente. § 4o. - Para as nomeações dos ministros do tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas Triplices resultantes de eleições a serem realizadas: a) - para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) - Para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Cdonselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituido por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) - para as de Classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. § 5o. - Os magistradores membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) - Os Juízes de carreira, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) - os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) - os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região d) - os classitas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respctivas, com base territorial na região. § 6o. - Os Juízes classitas das Juntas de Consilidação e Julgamento, eleitoral pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 213 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, juridição, competência, garantias e considerações de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Parágrafos Único - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos Juízes de Direito. ART. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Parágrafo único - O juízes classistas em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco anos, permitida uma recondução e aposentadoria regulada em lei. Art.d 215 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e Julgar os dissidios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, as ações de acidente do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadas de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhista dos servidores com os Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador á negociação ou à arbitragem é facultado ao Sindicato de trebalhadores ajuizar processo de dissidio coletivo podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, repeitas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - A lei especificará as hipóteses em que os disídios coletivos, esgotados as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida.