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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PI (3)
Nome
CHAGAS RODRIGUES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
05 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00063 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) 
 Texto:  Ao art. 6o. Acrescente-se o seguinte item: "... - juntas comerciais e tabelionatos" 
 Parecer:  Incluída a expressão "juntas comerciais" no ítem XVII do artigo 6o. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00064 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) 
 Texto:  Ao art. 6o. Inclua-se o seguinte item: "- Ministério Público, Procuradoria do Estado, Polícia Civil, Polícia Militar e Assistência Jurídica e Judiciária e Defensoria Pública." 
 Parecer:  No que não concorre para conflitos de competências, a e- menda, nos seus objetivos, foi incorporada ao texto do Ante-projeto. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PMDB/PI) 
 Texto:  Ao art. 13 Substitua-se o art. pelo seguinte Art. 13 A intervenção do Estado no Município será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: "I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo chefe do Ministério Público Estadual ou por vereador, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária." 
 Parecer:  Acolhida, em parte, os objetivos do autor foram atingidos pela nova redação do artigo 13.