ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,
far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 38, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o vencimento dos servidores públicos, civis e
militares, é irredutível e a remuneração observará o que dispõem os
arts. 36, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, INVESTIDURA, CARGO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL,
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, RESSALVA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, FIXAÇÃO,
VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE, GARANTIA, FUNCIONARIO
CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DEFINIÇÃO,
LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM, CARGO, EMPREGO,
PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS, ADMISSÃO,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, CIVIL,
MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS, MEMBROS,
CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCESSÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO
TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO,
NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE,
NULIDADE, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE, SERVIDOR,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE, OPÇÃO,
REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 6º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENÇÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA INFECTO
CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, LIMITE DE IDADE,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, TEMPO DE SERVIÇ0, APOSENTADORIA
VOLUNTARIA, IDADE, HOMEM, MULHER, PROPORCIONALIDADE, PROVENTOS,
APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTERIO, PROFESSOR.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, APOSENTADORIA ESPECIAL,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE,
PENOSIDADE.
LEI FEDERAL, NORMAS, APOSENTADORIA, CARGO, PESSOAL TEMPORARIO,
SERVIÇO TEMPORARIO.
NORMAS, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, INTEGRALIDADE, EFEITO, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE,
SERVIDOR.
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PERIODO,
ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO,
BENEFICIOS, VANTAGENS, FUNCIONARIO PUBLICO, ATIVIDADE,
INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL.
IGUALDADE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÕES, MOTIVO, MORTE,
VALOR, VENCIMENTOS, PROVENTOS, SERVIDOR, CIVIL, MORTO, LIMITAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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