separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
I::Título 08 in fase [X]
I::Arts. 300s in art [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 300s
Art. 306 (1)
Art. 307 (1)
Art. 308 (1)
Art. 309 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:306  
 Texto:  Art. 306 - A Ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, OBJETIVO, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCIPIO, SOBERANIA NACIONAL, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNDAÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:307  
 Texto:  Art. 307 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1º - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2º - As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO. CONCESSÃO, PROTEÇÃO, CARATER TEMPORARIO, EMPRESA NACIONAL, ATIVIDADE ESTRATEGICA, DEFESA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. REFERENCIA, EMPRESA NACIONAL, ACESSO, CREDITOS, SUBVENÇÃO, IGUALDADE, FORNECIMENTO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:308  
 Texto:  Art. 308 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:309  
 Texto:  Art. 309 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no Art. 270, § 1º § 3º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensiveis, paritariamente, às do setor privado. § 4º - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público , vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE ECONOMICA, MONOPOLIO, MOTIVO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE PUBLICO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. COMPETENCIA, LEI ESPECIAL, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, ENCARGO TRABALHISTA, BENEFICIO, PRIVILEGIO, SUBVENÇÃO, PARIDADE, SETOR PRIVADO, ADMISSÃO, EMPREGADO, CONCURSO PUBLICO.