ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
ORIGEM, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA
MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO
CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, AREA,
JURISDIÇÃO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do
trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII- os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas-data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 4º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EPRESA PUBLICA,
EMPRESA FEDERAL, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA,
ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, PAIS ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO,
RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME POLITICO, CRIME,
CONVENÇÃO INTERNACINAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA
FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO,
CARETA REGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIEADE, HOMOLOGAÇÃO,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO,
SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, FATO,
ORIGEM, DEMANDA, (DF), JUIZ, INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA
ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA
SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO,
INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, AÇÕES, FISCALIZAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JUIRISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:05 SSC: ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - A lei disporá sobre a organização, a competência
e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por
interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos
os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por
utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até
três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III- enquanto não instalada em seus diversos graus de
jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes
federais, com câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO,
JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, ORIGEM, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, TERRA
DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS
JUDICIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA,
POSSE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIZAÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, ZONA
RURAL, IMOVEL, QUANTIDADE, MODULO RUIRAL.
PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, NORMAS, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE
TRIBUNAIS, JMUIZ. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III- Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleição a serem
procedidas;
a) para as vagas destinadas à magisratura do Trabalho, pelos
membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), QUANTIDADE, MINISTRO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA DE
CARREIRA, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, EXPERIENCIA,
ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃSO, EMPREGADO,
EMPREGADOR.
NOMEAÇÃO, (TST), REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LISTA
TRIPLICE, RESULTADO, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, TRABALHO,
MEMBROS, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO
FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, PROCURADOR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, INTEGRAÇÃO, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES
NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, EMPREGADOR. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação
destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem constituidas, atribuir sua competência
aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, ESTADOS, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, COMARCA, INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE
DIREITO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - A lei, observado o disposto no artigo anterior,
disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e
obedecidos os demais preceitos desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, (TRT), (JCJ), MEMBROS,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADOS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo,
dois terços, de Juízes togados vitalícios e, um terço, de juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1º, do Art. 112.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituido pelas diretorias das fedrações respectivas, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, MAGISTRATURA
DE CARREIRA, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, CANDIDATO ELEITO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO,
JUIZ CLASSISTA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, BASE
TERRITORIAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral
constituído pelas diretorias dos sindicatos de empregados e
empregadores, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem
sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, NUMERO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ELEIÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, SINDICATO,
SEDE, JUIZO, EXERCICIO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas
de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência
aos juizes de direito. | | | Indexação: | COMARCA, INEXISTENCIA, CRIAÇÃO, (JCJ), POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, SUPLENTE, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos
juízes classistas. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI ORDINARIA, APOSENTADORIA, JUIZ CLASSISTA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINA, PROCESSO,
ELEIÇÃO, JUIZ, JUSTIÇA DO TRABALHO, CANDIDATO ELEITO. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA
MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, IMPASSE,
PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM,
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, TRABALHADOR, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, MEMBROS, REQUISITO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, LEI
FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, RECURSO DE EMBARGO, SENTENÇA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III- Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, JUIZ, RESSALVA, MOTIVO, JUSTIFICAÇÃO, SERVIÇO,
OBRIGATORIEDADE, TEMPO DE SERVIÇO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REQUISITOS, ADVOGADO, CAPACIDADE
JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ESPERIENCIA, ATIVIDADE
PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III- por nomeação do Presidente da República, de dois dentre
seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL, SEDE, JUIZ FEDERAL, ESCOLHA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENCIA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - A lei disporá sobre a organização das juntas
eleitorais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ELEITORAL, LEI
FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ, EXISTENCIA, ATO DECISORIO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, MEMBROS, (TSE), (TRE),
JUNTA ELEITORAL, GOZO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE. | |
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