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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 139[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" e mandado de injunção. Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DICISÃO JUDICIAL, (TRE), CONTESTAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPLETAÇÃO, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÕES, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, (FN), (TRE), ESTADO, (PE).