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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 130s
Art. 133[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1º - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e sobre o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4º - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. § 9º - Na fase de discussão dos projetos de lei de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional ou à Comissão Mista, para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PERIODO, ORÇAMENTO, REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO, INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EMISSÃO, PARECER, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS. OFERECIMENTO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, COMISSÃO MISTA, RESSALVA, AUMENTO, DESPESA, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, FONTE PAGADORA, EXCEÇÃO, ARRECADAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, COMISSÃO, VOTAÇÃO, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. APLICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, REMESSA, MENSAGEM, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO, FASE, COMISSÃO MISTA. INEXISTENCIA, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PROJETO, NORMAS, EXECUÇÃO PROVISORIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, MINISTRO, FASE, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ORÇAMENTO, ESCLARECIMENTOS, COMISSÃO MISTA.