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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (83)
Banco
expandEMEN (83)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (58)
PREJUDICADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (8)
APROVADA (3)
Partido
PT[X]
Uf
ES (1)
MG (61)
RJ (1)
RS (2)
SC (6)
SP (12)
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12112 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se a alínea d, do inciso II, do artigo 188. d)na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto do Projeto. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12113 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se a alínea a, do inciso II, do artigo 188: a) é obrigatória a promoção do juíz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto do Projeto. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12114 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso VI, do artigo 188: VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto fundamentado de dois terços do respectivo Tribunal, assegurando-se-lhe ampla defesa e a proceder da mesma forma em relação a seus próprios juízes. O procedimento, com autorização da lei, correrá em segredo de justiça, assegurando-se ao juíz a extração de certidões e a opção pela manutenção ou não do sigilo. 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda é conflitante com o texto do Projeto. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12241 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, nos Capítulos I e II, do título V: Art. Os vencimentos dos parlamentares e titulares dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente, serão progressivos de um até o máximo de vinte salários mínimos. Parágrafo Único: Os aumentos e reajustes desses vencimentos, só ocorrerão no momento em que incidirem sobre o salário mínimo, considerada a mesma proporção. 
 Parecer:  O tema objeto da Emenda integra o Projeto, com o texto majoritariamente aprovado pela Comissão Temática. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX Art. 13 - Item XIX - Licença remunerada à gestante antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, bem como estabilidade no emprego, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença gestante. 
 Parecer:  Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di- as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi- nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal- tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na Constituição o referido direito a fim de que não se cometa arbitrariedades contra a mulher. * 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12262 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: Art. 399 § - Fica definido que os serviços de telecomunicação e de comunicação postal é monopólio estatal, tendo como princípio o atendimento igual a todos. 
 Parecer:  Entende o Relator que esta matéria deva ser tratada na competência da União. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12263 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrafo Único do Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 399 - Parágrafo Único: Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta e indiretamente, ser objeto de monopólios ou oligopólios privados. 
 Parecer:  Entende o Relator que o monopólio ou os oligopólios não devam ser admintidos sequer para entidades do Estado. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12264 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Elimine-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do Artifo 199 do projeto de Constituição 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12265 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Título I: Dê-se aos 4 (quatro) primeiros artigos do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 1o. - Todo poder emana do povo e em seu nome, proveito e com sua participação deve ser exercido. A organização de poderes tem por fim assegurar, a todos, condições de vida digna e feliz. Art. 2o. - A soberania popular se exerce pelo sufrágio político e a participação de povo nas funções públicas, com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. Art. 3o. - O território e os bens nacionais são inalienáveis. Art. 4o. - O Estado brasileiro submete-se unicamente, à jurisdição de seus próprios juizes e tribunais, e à arbitragem e jurisdição de autoridades internacionais reconhecidas pelos direitos da gente. 
 Parecer:  Tendo optado, conforme massa de emendas neste sentido , por orientação mais consentânea com a manutenção do texto do Projeto, somos pela rejeição desta emenda. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12266 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se aos parágrafos 3o., 4o. e 5o. do Artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 438 .................................... ............................................ § 3o. - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo Presidente da República e terá um mandato de 90 dias, dentro do qual será realizado eleições para Governador, Vice- Governador e para a Assembléia Legislativa. § 4o. - Os eleitos tomarão posse 30 dias depois da data das eleições e cumprirão um mandato tampão que se extinguirá junto com os mandatos dos atuais governadores. § 5o. - As eleições para Governador, Vice- Governador e Assembléia Legislativa do próximo período coincidirão com as eleições gerais marcadas para 1990. Elimine-se os § 6o. do artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12267 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se caput do Artigo 199 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 199 - Os serviços notariais e registrais são exercidos diretamente pelo Estado. 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos; renumerando-se os demais artigos. Art. Os recursos minerais de qualquer natureza, existente no País, pertencem à Nação Brasileira de forma inalienável e imprescritível e, como tal, serão administrados pela União. Art. As jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo - A lei definirá a participação do proprietário do solo no resultado da lavra. Art. A exploração e o aproveitamento industrial dos bens minerais dependem, respectivamente de autorização federal e da assinatura de contrato de lavra, na forma da lei, dada a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empreza de mineração, que primeiro requerer a área objetivada. Parágrafo - Somente será autorizada a funcionar como empreza de mineração a sociedade que tenha, no mínimo, 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração obedecidas as disposições da lei. Parágrafo - A lei definirá as condições para a renovação do contrato. A lei estabelecerá os mecanismos contratuais mínimos que assegurem ao País a defesa de seus interesses, bem como da sociedade brasileira. A empresa de mineração pagará uma indenização à União, pelo direito da lavra do bem mineral, definido caso a caso, sendo, contudo, levados em conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de existência de renda econômica pura. A Lei definirá o rateio da indenização entre a união, o Estado e o Município. Art. A competência da União, estabelecida no artigo anterior, poderá ser transferida aos Estados, em cujo territórios estejam situadas as jazidas minerais, através da lei específica para cada Estado. Art. A lei estabelecerá a indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que, entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeiro serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional. Art. Compete à União legislar sobre a geologia, as riquezas do subsolo e as atividades do setor mineral. Art. Independentemente de autorização, os municípios podem legislar, no caso de haver leis federais e estaduais sobre a matéria para suprir- lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as suas exigências, ou, em não havendo legislação federal e/ou estadual e até que estas a regule, sobre a geologia e as atividades minerais relativas aos materiais de construção de uso imediato na construção civil. Art. Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuirem os necessários serviços técnicos e administrativos, os estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios a atribuição de fiscalização das atividades minerárias e complementar àquela realizada pela União. Art. Compete a União instituir um imposto único sobre minerais relativos a extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. Art. O produto da arrecadação do imposto único sobre minerais será distribuido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios da seguinte forma: a-) dez por cento para a União b-) setenta por cento para os Estados e Distrito Federal c-) vinte por cento para os municípios Art. As cotas da União e dos Estados serão obrigatóriamente aplicados diretamente no setor mineral. Art. Compete à União instituir um imposto sobre minerais e seus respectivos produtos metalúrgicos e químicos. Art. O produto da arrecadação do imposto referido no "caput" deste artigo será utilizada pela União, visando aprofundar o conhecimento geológico do País e a geração de novas reservas minerais. Art. As empresas transformadoras de bens minerais primários de qualquer tipo, anualmente aplicarão parte dos lucros obtidos com esta atividade industrial em empreendimento diretamente relacionado com o setor mineral, conforme dispuser a lei. Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no municipio em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração, conforme dispuser a lei. Art. A lei estabelecerá os procedimentos relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento da água subterrânea, bem como as normas de fiscalização destas atividades. Art. A União, considerando o interesse nacional, poderá instituir o regime de monopólio estatal para a pesquisa, aproveitamento e comercialização de qualquer recurso mineral existente no subsolo do país. Art. Tal política de monopólio é parte de uma política de minerais estratégicos, definida em lei, envolvendo aproveitamento, produção e comercialização interna e externa de todos os bens minerais do Brasil que sejam estratégicos para o seu próprio desenvolvimento e para a comunidade internacional. Art. A lei definirá o imposto e a indenização pelo direito da lavra a serem pagos pelos executores dos monopólios, bem como as suas distribuições entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Art. Parcela da cota-parte da União referente ao imposto definido no parágrafo anterior, será obrigatóriamente, destinada a realização dos levantamentos geológicos básicos do País, conforme for estipulado em lei. Art. Os executores dos monopólios estatais de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com os seus aproveitamentos nos municípios em cujos territórios foram realizadas as suas lavras, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com o objeto dos respectivos monopólios. Art. O petróleo existente no território nacional, aí incluída a plataforma continental e compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais, constitui propriedade da nação, que exercerá monopólio quanto a sua exploração, produção, refino, industrialização e comercialização, extensiva dos seus derivados. Art. O instrumento para o exercício deste monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA e, nos setores pertinentes, as empresas que compõem o sistema Petrobras. Art. Fica vedado à Petrobras firmar contratos ou acordos de qualquer natureza que representem alienação, associação ou tornem ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o monopólio bem como a participação em seus benefícios. Art. Ficam reservados os atuais monopólios estatais de urânio e outros minerais radioativos. 
 Parecer:  A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu- tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral. Pela aprovação parcial 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12288 REJEITADA  
 Autor:  VÍTOR BUAIZ (PT/ES) 
 Texto:  Emenda ao projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao § 3o. do artigo 49: "Art. 49. .................................. .................................................. § 3o. A criação de novos Estados, bem como o desmembramento, a incorporação ou a fusão dos já existentes dependerão da aprovação da maioria absoluta dos cidadãos neles domiciliados, em referendo convocado por iniciativa do Congresso Nacional, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros". 
 Parecer:  A redação adotada visa fortalecer os Estados federados, dan- do-lhes participação na decisão que diz respeito não só aos interesses da União e das populações locais, como também do Estado Federado já existente. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12475 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Incluir onde couber, no Capítulo I, do Título VIII Art. - Nas locações residenciais de imóveis urbanos o valor mensal do aluguél não pode ser superior a 0,5 (meio por cento) do valor de mercado do imóvel. § 1o. - O valor de mercado do imóvel será o mesmo valor considerado para fins de cálculo do imposto predial e territorial urbano. § 2o. - É assegurado o direito de arbitramento judicial do valor do imóvel para efeito de cálculo do imposto e do aluguel. § 3o. - Na vigência do contrato de locação os reajustes com valor do aluguel não poderão, em nenhuma hipótese, ser superior aos reajustes salariais determinados em lei. Art. - Constitui crime inafiançável contra a economia popular: I - cobrar o proprietário, aluguel de valor superior aos limites máximos estabelecidos nesta Constituição ou exigir outro pagamento qualquer além do aluguel mensal. II - deixar o locador de ocupar o imóvel retomado para uso próprio dentro de 60 (sessenta) dias. Art. - O imóvel residencial urbano sem ocupação é equiparado a terreno ocioso para efeito da tributação progressiva. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda apresenta dispositivos de conteúdo infra-constitucio nal. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12476 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Acrescentar onde couber, no Capítulo IV, do Título VI: Art. - As corregedorias de polícia serão dirigidas por um corregedor escolhido pelo executivo e aprovado pelo legislativo, sendo supervisionado por um conselho composto de representantes de entidades populares indicados pelos legislativos. 
 Parecer:  A emenda dispõe sobre tema nitidamente de natureza infra- constitucional. Como efeito, é inconcebível dispor-se sobre funcionamento de corregedoria de polícia na Carta Magna. Pela rejeição. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12477 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Incluir onde couber, na Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V: Art. - A cada quatro anos, nos primeiros seis meses da legislatura, serão discutidos, ordinariamente, projetos de emenda Constitucional. § - As emendas constitucionais discutidas ordinariamente serão aprovadas e promulgadas da mesma forma que esta Constituição. 
 Parecer:  Julgamos inconveniente seccionar o período da sessão le- gislativa para dedicação específica a determinada matéria, porquanto o processo legislativo cuida, precipuamente, da e- laboração de seis espécies de normas, com tramitação e desen- volvimento de votação diferenciada. Nesse ponto, clamam mais alto os interesses emergenciais da nação, que não poderão ser postergados em razão de matéria constitucional como a objeto Emenda. Pelo não acolhimento. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12478 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Incluir, onde couber, na Seção II, do Capítulo II, do Título IX: Art. - Ao aposentado por invalidez que conseguir emprego compatível com suas condições físicas será pago um seguro-reabilitação, em substituição à aposentadoria. § 1o. - O seguro-reabilitação regulamentado em lei complementar será inversamente proporcional ao percentual do novo salário sobre o salário percebido antes da aposentadoria. § 2o. - Em caso de desemprego o seguro- reabilitação será imediatamente substituído pela aposentadoria por invalidez. § 3o. - Cabe ao Estado zelar para que o aposentado por invalidez tenha apenas atividades compatíveis com suas condições de saúde. 
 Parecer:  O conteúdo da emenda apresentada refere-se a matéria que figuraria melhor em legislação complementar. Merecerá, pois, adequada consideração, na ocasião própria. Com relação ao texto constitucional, consideramos a pro- posta rejeitada. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12479 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Incluir nos Direitos e Liberdades Fundamentais, na Seção I, do Capítulo V, do Título II, onde couber: Art. - O voto é facultativo. 
 Parecer:  Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo. Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório. Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino- rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral. Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a obrigatoriedade do voto deve ser mantida. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12502 PREJUDICADA  
 Autor:  BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Adicione-se ao "caput" do Art. 475, do Projeto de Constituição, logo após a palavra "administrativos", a expressão "por declaração de incapacidades física ou mental". 
 Parecer:  A presente emenda tem por fim estender os benefícios da anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati- vados por declaração de incapacidade física ou mental. É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor, buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro- cessos artificiosos foram afastados de suas funções. A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas irregularmente, por razões políticas. Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa- do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e contido no substitutivo. Pela prejudicialidade. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12696 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Incluir nos Direitos e Liberdades Fundamentais, da Seção I, Capítulo V, Título II, onde couber: "Art. Dá-se a condição de voto aos maiores de dezesseis anos, desde que alistados": 
 Parecer:  Permite a emenda o alistamento e o voto aos maiores de dezesseis anos de idade. Entendemos que a idade para o alistamento deve corres- ponder àquela da responsabilidade civil e penal. Aos dezesseis anos de idade, o jovem ainda não adquiriu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar da modernização dos meios de comuncação e dos recursos da infor- mação escrita. 
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