separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
Q in art [X]
Q::Título 03::Capítulo 01 in fase [X]
1987 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:020  
 Texto:  Art. 20. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. § 4º Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVO, REFERENDO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE, SINBOLO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:021  
 Texto:  Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o exercício ou manter com seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei; II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO, RELIGIÃO, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICA.