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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (8)
Uf
CE[X]
Nome
EXPEDITO MACHADO[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32645 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo emendado - Artigo 154. Art. 154 - Redija-se: Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos juízes federais da região;. b) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de juíz federal da região;. c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre juízes federais da região; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da região. 
 Parecer:  O texto emendado é mais completo. A Emenda importaria em supressão do dispositivo da letra "a" do número I e do dispo- sitivo do número II. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32646 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivos Emendados - Artigos 152 e 153 Artigos 152 e 153. Redijam-se, como art. 152 (renumerando-se): Art. 152 - Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. - Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogados de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício, todos de idade superior a 35 anos. § 2o. - A promoção de juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiquidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os juízes da respectiva região e sendo obrigatória a promoção do que nela constar pela quarta vez consecutiva. § 3o. - Os lugares reservados a membros do Ministério Público Federal ou advogados serão preenchidos, respectivamente por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, indicados em lista tríplice pelo Tribunal. 
 Parecer:  Repete o disposto no artigo 135 II C. Restringe a escolha dos advogados a alguns membros da OAB. A prática da advocacia, como prescreve o artigo 71 do Es tatuto (lei 4.215/63) não se restringe à atividade forense. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32647 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148 Redija-se o artigo 148: "Artigo 148 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do responsável pela direção geral da polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre os Tribunais Regionais Federais e juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou Lei Federal, declarar sua incontitucionalidade, ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva dar nova redação ao artigo 151, que cuida da competência do Superior Tribunal de Justi- ça. Com a devida vênia, entendemos que o texto proposto não se harmoniza com o espírito que norteou a elaboração do pro- jeto. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32648 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Art. 147. Redija-se: "Art. 147 - O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios,com mais de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes dos Tribunais Regionais Federais; três dentre membros do Ministério Público Federal; e três dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto á dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista pela quarta vez consecutiva. 
 Parecer:  Visa a Emenda a reduzir o número de Ministros que inte- grarão o "Tribunal Superior Federal", alterando a forma de provimento desses cargos, dentre outros objetivos. A matéria está pacificada no seio da Comissão. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32649 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 135 inciso IV, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. "Art. 135 IV - Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não poderão ser inferiores aos percebidos, a qualquer título, pelos Ministros de Estados; os dos Ministros dos Tribunais superiores, a 90% dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a diferença máxima de dez pontos percentuais entre os diferentes graus hierárquicos. Os vencimentos dos Desembargadores corresponderão aos de Secretário de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar os dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, apartir daí, uma diferança máxima de dez pontos percentuais entre as entrâncias ou graus hierárquicos". 
 Parecer:  A Emenda procura estabelecer critérios para fixação dos vencimentos dos magistrados. Em que pese a louvável opinião do ilustre constituinte, a disposição contida na Emenda conflita com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, somos pela sua rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148. Redija-se o artigo 148: Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal. I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e estaduais, entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas-corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo Federal ou Estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo procurador-geral da república. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas-corpus" decididos única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der á lei federal interpretação divergente da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - O Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem juridica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. 
 Parecer:  A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri- bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando- -se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi- mento do Relator. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32651 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 26 e seus parágrafos das Disposições transitórias. - Elimine-se o Art. 26 e seus parágrafos das Disposições Transitórias do Projeto de Constituição (Substitutivo do relator) 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão de dispositivos aprovados na Subcomissão do Sistema Financeiro e na Comissão Temática e que, a nosso ver, devem constar do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32942 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao capítulo "Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária" a seguinte redação alterando-se-lhe para III a numeração: Capítulo III Da Política Agrícola e da Propriedade Rural Art. 1o. - Esta Constituição assegura ampla proteção à agricultura e aos lavradores. Aos poderes Públicos cumpre prover política adequada de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para as atividades agrícolas, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Art. 2o. Todo e qualquer proprietário cuja propriedade exceder 700 hectares, sem outra formalidade salvo a promulgação da Constituição, terá suas terras desapropriadas em vinte por cento do total, com indenização apenas das benfeitorias necessárias. Parágrafo Único. As benfeitorias necessárias constante das glebas previstas no "caput", serão indenizadas com títulos da dívida agrária, resgatáveis em dez anos, assegurada a justa correção. A avaliação será judicial. Art. 3o. Não podem ser despapropriadas: a) Propriedades até 500 hectares. b) Áreas em produção. Art. 4o. - A Lei estabelecerá o processo e as condições de desapropriação, pela União, por interesse social, da propriedade rural inexplorada, observando as normas deste capítulo. I - a desapropriação da área inexplorada não ultrapassará dois terços da propriedade com mais de quinhentos hectares e até dez mil hectares; II - respeitado o disposto nos itens anteriores, poderá ser integral a desapropriação da área que ultrapassar dez mil hectares; III - o direito do proprietário de escolher a área que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação federal pelo mesmo motivo; IV - indenização justa e em títulos da dívida agrária, com cláusula real de atualização monetária, assegurada a tais títulos aceitação para pagamento de tributos federais devidos pelo desapropriado. V - indenização justa e em dinheiro para as benfeitorias necessárias, por avaliação judicial. VI - processo administrativo e judicial com rito sumário. § 1o. - A propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho. § 2o. - As destinatários da propriedade rural desapropriada poderão ser outorgados títulos de domínio com cláusula de inalienabilidade por dez anos, ou títulos de cessão de direito real de uso, condicionado o contrato à exploração efetiva da terra doada ou cedida. § 3o. - em ambas as hipóteses será dada preferência a cooperativas de lavradores, organizadas, com a assistência dos Poderes Públicos. § 4o. - Nas regiões em que se realizarem planos nacionais de assentamento de lavradores, será obrigatóriedade a construção, pelo Poder Público, de um centro urbano, em forma de agrovila, dotado de comodidades comunitárias destinadas à educação, saúde, comércio e lazer. § 5o. - Na hipótese de não ser dado ao imóvel rural desapropriado o destino que fundamentou a despapropriação, o ex-proprietário ou seus sucessores terão direito de prelação contra a União Federal ou contra o proprietário ou cessionário que pretender vendê-lo. Art. 5o. - Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de dez por cento da área beneficiada e que será utilizada no assentamento de pequenos agricultores. Parágrafo Único. A cessão de que trata este artigo poderá ser parte ideal, promovendo-se a demarcação após a realização do projeto e na oportunidade do assentamento. 
 Parecer:  A emenda pretende substituir "in totum" o conteúdo do Capítulo II, só que sem nenhuma contribuição plausível de caráter material ou técnico. Pela rejeição.