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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDC (4)
Uf
GO (4)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19385 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de Constituição. O preâmbulo do Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: "Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, invocando a proteção de deus e em busca de uma sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos princípios fundamentais do cristianismo, do humanismo e da democracia. Promulgamos a Constituição da República Federativa do Brasil" 
 Parecer:  A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin- guagem nem a sua substância. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19386 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa -----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do Projeto de Constituição. Dê-se ao título primeiro do projeto de Constituição a seguinte redação: "Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa, constituida pela união indissolúvel dos Estados, com fundamento na soberania popular, na nacionalidade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A língua oficial é o Português falado no Brasil e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República adotados na data desta Constituição. Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do Poder: I - na representação, que não compactua com a usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei mais benéfica; II - no pluralismo político, com plena liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos os partidos que neguem os fundamentos constitucionais da Nação ou procure legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos, exerce sua soberania política e econômica sobre todos os recursos naturais do seu território e os bens criados pelo trabalho do seu Povo, com as seguintes finalidade: I - construção de uma sociedade igualitária, em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana; II - integrar o Povo e a Nação como um todo nos processos de decisão política e nas ações para o desenvolvimento econômico e social, necessariamente interativos; III - erradicar a pobreza e promover a interpenetração dos extratos sociais; IV - favorecer o sentido social da liberdade e da propriedade e promover a justiça social pela implementação das condições necessárias à felicidade de todos e de cada um. Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente, garantir a independência nacional, repelindo qualquer ingerência externa em sua autodeterminação; assegurar a participação do Povo na tomada de decisões, defendendo a democracia, a constitucionalidade e a legalidade; e democratizar a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de opressão e exploração, garantido o bem-estar e a qualidade de vida do Povo. Art. 5o. O Brasil participa da sociedade internacional, por via de tratados, não permitindo que conflitos internacionais de que não é parte atinjam seu território ou se transformem em fatores de desagregação nacional. Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade dos direitos humanos, direitos dos povos à soberania, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, solução pacífica dos conflitos internacionais e cooperação com todos os demais povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem internacional, a codificação progressiva do Direito das Gentes e a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, com poder de decisão vincultória; a instituição de uma ordem econômica justa e equitativa; a união internacional contra a competição armamentista e o terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares; o estabelecimento de um sistema universal de segurança; o intercâmbio tecnológico, científico e cultural, sem prejuízo da reserva de mercado; o direito universal de uso , reprodução e imitação das descobertas relativas à vida, à saúde e à alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o titular da conta tenha domicílio. Art. 8o. Os tratatados internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se tratando de matéria de interpretação ou prorrogação de tratados pre existentes ou de natureza meramente administrativa. Parágrafo único. Nos casos de interpretação, aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo normativo, à ordem interna, depois de aprovados, revogando a lei anterior e revogáveis por lei nova". 
 Parecer:  A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de Constituição, numa tentativa de síntese e clareza. Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa- mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin- cípios que não consideramos necessários à nova Carta. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19391 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO VI DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o. § 2o. O tempo de duração do estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões da sua decretação. § 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a lei, a restrição do direito de reunião e associação, do sigilo da correspondência, da comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes, § 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela sua atuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vingência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se em recesso, o Congresso será convocado extraordináriamente, dentro de cinco dias, não se podendo alterar a Constituição durante a vigência do Estado de Defesa. CAPÍTULO II DO ESTADO DE SÍTIO. Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único - A lei regulamentará todas as demais situações e condições em que o Estado de Sítio poderá ser decretado e revogado. CAPÍTULO III DAS FORÇAS ARMADAS Art. 138. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas à defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o serviço militar, nos termos da lei. § 2o. As Forças Armadas, na forma da lei, atribuirão serviços alternativos aos que, alistados, alegarem imperativo de conciência eximirem-se das atividades de caráter estritamente militar, inclusive ás mulheres e aos eclesiásticos, considerados isentos. § 3o. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação às punições disciplinares militares. § 5o. Os militares, enquanto no efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona á Sociedade, para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas Municipais. § 1o. A Polícia Federal, órgão permanente instituído por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de fronteiras e minas; IV - exercer a Polícia Juriciária da União. § 2o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da REpública, denominada Lei Orgânica da polícia Federal. § 3o. A Polícia Rodoviária Federal é instituição de caráter permanenete destinada a guarda e a manutenção da ordem pública nas rodovias federais,onde exerce poder de polícia, atuando em conjunto com a Polícia Federal para os casos previstos nos Itens I e II do artigo anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do Presidente da República, aprovada peloCongresso Nacional dentro de um ano. § 4o. As polícias Civis são instituições permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por delegados de Polícia de Carreira, destinados a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e a auxiliar a função jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas circunstâncias, sob a autoridade dos governadores dos estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 7o. Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito, mediante concurso de provas e títulos. § 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas á disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Parecer:  A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos. Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão pela qual opinamos pela sua rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19395 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva. Dispositivo Acrescentado: Título X, Das Disposições Finais. Acrescente-se ao Projeto de Constituição: "Título X Disposições Finais Art. 221. Esta Constituição e o Ato das Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de assinadas pelos Constituintes presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação." 
 Parecer:  A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex- to constitucional em elaboração. Pela rejeição.