Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Alterar o inciso XII do artigo 11.
Artigo 11.
XII - Nenhum servidor público pode receber, a
qualquer título, retribuição superior aos
vencimentos e demais vantagens, pecuniárias ou
não, a que faz jus o Presidente da República. | | | Parecer: | Rejeitada.
O assunto enquadra-se em ordenamento jurídico dis-
posto em lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Alterar o artigo 30
Artigo 30 - As vantagens e adicionais que
estejam sendo percebidas à data de promulgação
desta Constituição serão incorporados ao
vencimento, respeitado o limite do inciso XII do
art. 11.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
ultrapassado o limite referido neste artigo, o
excesso ficará congelado, devendo ser absorvido
pelos posteriores reajustes da remuneração. | | | Parecer: | O objetivo do artigo 30 é por um ponto final a esse
verdadeiro descalabro, a anarquia reinante em torno da remu-
neração do servidor público, verdadeiro cabide de gratifica-
ções, adicionais e outras vantagens inimagináveis que, caso a
caso, culminaram com o surgimento desses que a Imprensa vem
denominando de "marajás". Não há, por isso, como absorver, de
uma só vez, essas vantagens nos vencimentos, ainda que tolhi-
do o total pela remuneração básica do Presidente da Repúbli-
ca. Para uma perfeita adequação da matéria, de modo a permi-
tir um plano coerente de classificação de cargos e vencimen-
tos, só há a alternativa do congelamento das vantagens e sua
gradativa absorção nos reajustamentos futuros, sendo de notar
que a partir da promulgação da Constituição, deverá ser ob-
servada a regra contida no inciso IX do artigo 11. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01248 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Proposta de emenda ao substitutivo do relator
da Comissão de Ordem Social.
Ao artigo 145, acrescente-se:
"§ 1o. - É vedada a incidência de impostos
sobre os proventos de aposentadoria e pensão até o
limite do salário mínimo de contribuição" | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda do ilustre Constituinte é matéria pertinente à outra
Comissão. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01249 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Proposta de Emenda ao Substituto do Relator
da Comissão VII - da Ordem Social.
Ao Art. 25, suprima-se o "caput", e os § 1o.,
2o. e 3o. | | | Parecer: | Rejeitada.
Visa a emenda sob análise à manutenção do Fundo de garantia
por tempo de serviço, do Programa de Integração Social e do
Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público.Considera
mos ser, na verdade, pequeno o benefício que o FGTS traz, ho-
je, ao trabalhador. Pesquisas a respeito comprovam que, na
faixa que percebe até 3 sálarios mínimos verifica-se elevada
frequência de despedida, e consequente saque do fundo, com
menos de um ano de empresa. O FGTS constitui assim na prática
, um décimo quarto sálario. Nessa faixa salarial, que abrange
a maioria da população, o FGTS não cumpre sua função de forma
ção de patrimônio do trabalhador. Dai a proposta de destinar
a contribuição que as empresas alocam ao FGTS a fundo de ga-
rantia do patrimônio individual que custeia o seguro-desempre
go. Este último configura mecanismo mais eficiente de garan-
tia da subsistência em razão de sua periodicidade. Da mesma
maneira consideramos que o PIS-PASEP poderia ser de maior va-
lia para o trabalhador, se, revistas suas bases de incidência
, passassem a integrar fundo de garantia do seguro desemprego
. A nova situação será mais benéfica, sem dúvida alguma a
classe trabalhadora. O seguro desemprego protegerá os pe-
ríodos sem trabalho. Além disso, participará o trabalhador
nos resultados da empresa mediante o fundo de garantia do pa-
trinônio individual e terá, assim, condições reais de formar
patrinônio individual vez que o fundo não será objeto de sa-
que no caso de rompimento de vínculo empregatício. É necessá-
rio lembrar que o Substitutivo preserva as contribuições já
em conta individual. O trabalhador não perderá o que já é seu
. Deixará apenas de incrementar suas contas, ao tempo em que
inicia sua participação no novo fundo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01259 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Proposta de Emenda ao Substitutivo do Relator
da Comissão VII - da Ordem Social.
Dê-se ao item XXIV do Art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o.
XXIV - Proíbição das atividades de
intermediação da mão-de-obra permanente, ainda que
mediante locação." | | | Parecer: | Rejeitada.
O princípio a ser mantido é o do vínculo empregatício direto
entre quem aporta trabalho e quem dele faz uso. Aplica-se
mesmo a trabalho sazonal ou temporário pois nada obsta à
contratação mediante contratos a termo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01435 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 2o., todo o inciso
VII.
Não deve uma Constituição Federal prever, de
forma apriorística, pisos salariais aos
trabalhadores, mas sim assegurar-lhes um salário
que corresponda às suas necessidades vitais e às
de sua família; ou seja, através da fixação de um
salário mínimo.
Os pisos salariais não são decorrentes de lei
e muit menos de norma constitucional. São, em
verdade, resultados de negociaições coletivas de
empregados e empregadores e sofrem varições em
função da atividade profissional exercida. Certas
categorias econômicas de monor parte poderãooooo
não ter condições para manter pisos de
remuneração, principalmente aquelas que admitem
mão-de-obra desqulificada.
Registre-se que não se pretende proibir os
pisos salariais, mas sim que estes obedeçam à
realidade de mercado, pelo que devem ser fixados
livremente pelos representantes de empregados e
empregadores e, excepcionalmente, através do poder
normativo da justiça do trabalho.
O que vem funcionando bem no regime de
liberdade não deve ser aprisionado pela
inflexibilidade de preceito constitucional. | | | Parecer: | Rejeitada. O Substitutivo não prevê, aprioristicamente, como
entende o autor da emenda, pesos salariais. Simplesmente as-
segura aos trabalhadores o direito a eles. Parece-nos eviden-
te ser direito dos trabalhadores a percepção de salário que
guarda relação com o trabalho que realiza. O inciso VII, ob-
jeto da emenda, não prevê tampouco a maneira de fixar os pe-
sos. Nada obsta a que a lei remeta essa questão à negociação
coletiva entre empregados e patrões. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01436 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva - art. 34.
Art. 34. O sistema de seguridade social será
mantido através de contribuições dos empregadores,
trabalhadores e União, na forma que a lei
dispuser. | | | Parecer: | Rejeitada.
A estruturação da Seguridade Social em bases universais im-
põe a definição básica das fontes de financiamento, de modo a
tornar compatíveis os encargos do sistema e os recursos de
que poderá dispor para fazer face aos mesmos. | |
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