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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (9)
Uf
RS[X]
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00065 PREJUDICADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público Emendas ao Anteprojeto Aprovado em 25-5-1987 Emenda Supressiva Suprimam-se as seguintes expressões nos artigos e incisos abaixo mencionados: Art. 43 - Inciso I: "... ao Tribunal de Contas da União..." Art. 54: "... do Tribunal de Contas da União..." Emenda Aditiva Acrescente-se um é 2o ao Art. 46, com a seguinte redação: "Art. 46 - é 2o - Estendem-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União todas as garantias, direitos, vantagens, deveres e impedimentos previstos nesta Constituição para os demais membros do Ministério Público Federal". 
 Parecer:  Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00841 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art... - A fiscalização financeira, orçamentária, operacinal e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Art... - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo. II - O julgamento das contas do administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou mantidas pelo poder público federal. III - A realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta. V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios". VI - Art...- O Tribunal de Contas julgará, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivos dos quadros permanentes dos órgãos da administração direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Parágrafo único - As normas para o exercício do controle externo serão fixadas pelo Tribunal de Contas, que aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Lei. Art... Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. Art... O Tribunal de Contas da União dará prévio, em noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo prestar ao Congresso Nacional. Art... O tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Púnblico Especial junto ao mesmo ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva e pensões, deverá: I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cuprimento da lei. II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato. III - No caso de contrato, representar ao Congresso Nacional, solicitando a aplicação da medida prevista no item anterior. IV - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art... Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art... Verifica a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras combinações: I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Art... As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de setença e constituir-se-ão em título executivo. Art... Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias específicas. é... O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. é... O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art... - O Tribunal de Contas, com sede na Capital Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o páis. § 1o. - O tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art... (115 da atual Constituição Federal) § 2o. - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. Art... - Para auxiliar o controle externo e verificar a regularidade da realização da receita e da despesa, a adminstração pública federal manterá sistema de controle interno, cujos responsáveis darão ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou abuso de que tomarem conhecimento. Art... - As normas previstas nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos controles externo e interno dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
 Parecer:  A matéria teve tratamento adequado no anteprojeto da Subco- missão do Poder Legislativo, restabelecido. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00842 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Art. 5o. item IX - Onde se lê, leia-se: Fiscalizar e controlar conjuntamente ou através de quaisquer das Casas os atos de Administração pública, com auxílio do Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  Contrário. A fiscalização do Executivo é exercida 'também' com o auxílio do Tribunal de Contas e não 'somente'. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00844 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Proposta de Emenda ao Substituto do Relator da Comissão III - da Organização de Poderes e Sistemas de Governo. Dê-se ao Art. 115 a seguinte redação: "Art. 115 - A eleição de que trata o artigo 33 desta Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989". 
 Parecer:  Rejeitada. O mandato deve ser de quatro anos. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01134 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo 5o. do art. 84. 
 Parecer:  Acho válida a presença de assessores, em substitutivo aos juízes classistas. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01135 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emendasubstitutiva ao art. 84, parágrafo 3o.: "Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juizes classistas temporários, obedecendo-se, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 1o., deste artigo. 1 - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da República entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região; b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sindicatose federações respectivas, com sede na respectiva região." 
 Parecer:  Não percebo a validade da representação classista nos Tribu- nais Regionais do Trabalho. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01136 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda aditiva ao parágrafo 9o. do art. 84 Acrescente-se ao texto a expressão "assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados." 
 Parecer:  Não foi acolhida, no Substitutivo, posição advogando a perma- nência dos juízes classistas em todas as esferas da Justiça Trabalhista. Mantendo este entendimento. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01137 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 84 parágrafo 1. Substitua-se o Texto pela seguinte redação: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, dos quais: A) Onze togados e vitalícios, sendo sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício da profissão, há mais de dez anos, e dois entre membros do Ministério Público: B) Seis classistas e temporários, em representação partidária de trabalhadores e empregadores. 
 Parecer:  Mantenho entendimento já manifestado de que a participação classista deva dar-se apenas a nível de primeira instância. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. 1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. 2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e b) dois entre juízes-auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. 3o.) Os Ministros Militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei. Art. à Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares, definidos por lei.