separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
L::Título 05 in fase [X]
1987::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  140 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (140)
Banco
expandPROJ (140)
ANTE / PROJ
Art
expandL (140)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (140)
81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. Parágrafo Único - Serão requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e ter mais de 35 anos de idade. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e da Câmara Federal. § 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à Câmara Federal. § 2º - A recusa do voto de confiança implicará a destituição do Governo, procedendo o Presidente da República nos termos do art. 165. 
 Indexação:  PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANAÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, PEDIDO, VOTO DE CONFIANÇA, RECURSO, EFEITO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO. 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo com o art. 165 e seus parágrafos. 
 Indexação:  APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTRO, INICIO, LEGISLATURA, SESSÃO CONJUTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PROGRAMA. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Programa de Governo, e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar exoneração deles; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PROZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA, MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO, PRESIDENTE, VOTO DE DESEMPATE. 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros, quando presente às suas reuniões. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, PRESENÇA, REUNIÃO. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, OPINIÃO, QUESTIONAMENTO, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PROPOSTA, LEIS, EXAME, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIO. INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DE MINISTRO, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, ESTADO, RESPOSTA, EXPEDIENTE, MINISTERIO, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
89Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO. 
90Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, ACESSO, SESSÃO ORDINARIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO DIREITOS, USO DA PALAVRA. 
91Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186 - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA, PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO, CARGO, INICIO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO. COMARCA, INTERIOR, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. 
92Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízos Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO,, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUSTIÇA AGRARIA, SEDE, TRIBUNAIS SUPERIORES, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
93Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pela freqüência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos de idade e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBROGATORIEDADE, PROMOÇÃO, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TTMPO DE SERVIÇO, ENTRANCIA, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, JUIZ,, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, TRANSFERENCIA, SEDE, COMARCA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. 
94Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Tribunal do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL ESTADUAL, (DF) TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFISSIONAL, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. 
95Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do art. 188; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAODINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. 
96Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
97Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - propor ao Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA, ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, COMPENENTE, PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS. 
98Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193 - A Justiça dos Estados instalará juizados especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais. § 1º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 2º - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em lei federal. § 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto no respectivo Código. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL. CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. 
99Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO, VINCULO EMPREGATICIO. 
100Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO, AFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
Página: Prev  1 2 3 4 5   ...  Próxima