ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. - 21; das Disposições
Transitórias, do Projeto de Cosntituição, aprovado
pela Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 21 - Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro
de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882,
de 16 de setembro de 1946, e os prestadores de
serviço nos seringais de Belterra e Fordilandia,
da extinta Companhia Ford Industrial do Brasil,
receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos." | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda constitui matéria típica
de legislação ordinária. Com efeito, disposições relativas a
direitos previdenciários de seringueiros e seus dependentes,
máxime de um grupo determinado pertencente a um certo perío-
do, ostentam tal grau de especificidade que seria realmente
absurdo prestar-lhes tratamento de natureza mandamental.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00044 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Para incluir como "caput' do artigo 6o. do
Substitutivo da Comissão de Sistematização o
"caput' do artigo 6o. do 1o. Substitutivo do
Relator (Cabral£)
Artigo 6o.: A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à integridade física e moral, à liberdade, à
segurança e à prosperidade, nos termos seguintes: | | | Parecer: | A Emenda propõe que se restaure a redação dada pelo 1o.
Substitutivo do Relator (Cabral I), ao caput do artigo 6o.,
nos termos seguintes:
"Artigo 6o. a Constituição assegura aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade dos di-
reitos concernentes à vida, à integridade física e moral, à
liberdade e à prosperidade, nos termos seguintes:
Como alega o autor:
"Trata-se de uma espécie de resumo, de uma emenda, reco-
mendada pela boa técnica legislativa, em nada alterando o
projeto, apenas o aperfeiçoando, dentro da nossa tradição
Constitucional"
A síntese que foi dada ao "caput" é a mais adequada ao
texto Constitucional. Dispensável qualquer explicitação reda-
cional do mesmo.
Pela rejeição, portanto. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00045 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Para dar ao é 3 do artigo 263 do Substitutivo
nova redação em que limita o número de dissoluções
do vínculo congugal.
Artigo 263 ..................................
§ 3o. O divórcio será concedido uma só vez
podendo cada cônjuge contratar novo casamento
civil, nos prazos e condições legais. | | | Parecer: | Trata-se de emenda modificativa da redação do
§3o. do artigo 263, incluindo limitação quanto ao número de
dissoluções do vínculo conjugal, permitindo uma única conces-
são de divórcio.
Pela rejeição, por não se coadunar com a orientação do
Projeto da Comissão de Sistematização, a qual, a nosso ver, é
a que melhor satisfaz as necessidades da sociedade brasi-
leira. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00054 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 3o. do Art. 200 do
Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -
Capítulo I
Dar a seguinte redação:
§ 3o. Na aquisição de bens e serviços, o poder
público dará tratamento preferencial à empresa
nacional, em igualdade de condições, em termos de
preço, prazo de execução e qualidade". | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo promover alterações na norma
do Projeto Constitucional que disciplina a aquisição de bens
e serviços pelo Poder Público. Nesse contexto, propõe que a
preferência pela empresa nacional definida na norma se dê
tão-somente quando da ocorrência da igualdade de condições,em
termos de preço, qualidade e prazos de execução de serviços.
A explicitação pretendida com a emenda se nos apresenta
desnecessária, haja vista que constitui característica de
processos licitatórios a estipulação de condições pertinentes
ao preço, à qualidade, prazo de entrega, desempenho, etc, dos
bens e serviços a serem adquiridos pelo governo. Dessa forma,
a preferência à empresa nacional não se exerce de forma in-
condicional, mas sim uma vez atendido aquele conjunto de con-
dicionamentos. É preciso ter presente que as compras governa-
mentais constitui um importante instrumento de política eco-
nômica, universalmente utilizado para a promoção do segmen-
to nacional e para a redução de disparidades regionais de de-
senvolvimento. O exercício da preferência atende, assim, ao
alcance desses objetivos, e não a exclusão da livre concor-
rência ou a exclusão de empresas estrangeiras, como faz crer
a emenda.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203 do Projeto de
Constituição.
Inclua-se no Art. 203 do Projeto de
Constituição/Título VII/Da Ordem Econômica e
Financeira/Capítulo I/Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
subsolo e da atividade econômica, os seguintes
parágrafos:
Art. 203d....
§ 2o. - O Cooperativismo será estimulado como
instrumento de desenvolvimento nacional,
organizando-se, funcionando e se autocontrolando
na forma de legislação própria.
§ 3o. - O Ato cooperativo, praticado entre a
Associação e a Cooperativa, ou entre Cooperativas
associadas, na realização de serviços, operações e
atividades que constituem o objeto social, não
implica operação de mercado ou contrato de compra
e venda de produto, mercadoria ou serviço,
estando, como tal, imune à tributação.
§ 4o. - Os programas de ensino oficiais incluirão
a educação cooperativista em todos os níveis,
visando a expansão do sistema cooperativista
brasileiro, sobretudo no meio rural.
§ 5o. - O cooperativismo de crédito será utilizado
como instrumento apto ao fortalecimento do
sistema, dentro das normas operacionais eficazes. | | | Parecer: | A emenda propõe acrescentar dispositivos ao art. 203,
referentes ao sistema cooperativo.
A proposta mantém o sistema cooperativista como "o filho
predileto do Estado". A esse respeito é pertinente atentar
para o disposto no § 3o. da emenda que atribui, a nível cons-
titucional, "imunidade ao ato cooperativo", eliminando a tri-
butação entre associado e cooperativa e entre cooperativas.
Tal medida contribui, ainda mais, para atrelar o sistema coo-
perativista ao Estado. Numa economia de mercado, seria consa-
grar um grande privilégio do sistema cooperativista em rela-
ção às demais empresas.
No que se refere aos outros dispositivos, no nosso en-
tender, eles já estão devidamente contemplados no disposto no
art. 203, § 1o. do Projeto.
Somos pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Incluir como parágrafo 4o.
§ 4o. "A Lei não discriminará as empresas
legalmente constituídas no País". | | | Parecer: | Objetiva a emenda estabelecer que a Lei não discriminará
empresas legalmente constituídas no País.
Não resta dúvida, cabe como primeira abservação, que uma
vez constituídas legalmente no País quaisquer empresas estão
aptas a desenvolver as suas atividades. Por outro lado, na
medida em que houve a inserção, no texto constitucional, de
um conceito bem específico de empresa nacional, a orientação
aí contida se explicita, qual seja de marcar um papel estra-
tegicamente bem definido para aquela. A continuidade do texto
exclarece essa afirmação, na medida em que determina que o
Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacio-
nal, quando for adquirir bens e serviços. Preferência não se
confunde, de forma alguma, com discriminação ou exclusão,
tanto que o próprio texto admite claramente os investimentos
de capital estrangeiro, desde que exclusivamente no interesse
nacional.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 200 do Título VII - Da
Ordem Econômica e Financeira - Capítulo I.
Suprimir a expressão: "...decisório e..."" | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte objetiva alterar o con-
ceito de empresa nacional, suprimindo o controle decisório
como condição para aquela caracterização.
É necessário ter presente que o efetivo controle nacio-
nal em um determinado empreendimento se expressa por um con-
junto de variáveis distintas e interrelacionadas, tais como
o controle do capital, tecnológico, de acesso ao mercado,
etc. Suprimir a expressão "decisório" significa pois
abstrair da interveniência desse conjunto de variávies, des-
caracterizando a necessária diferenciação deste segmento pro-
dutivo.
Estudos e pesquisas recentes apontam como insuficiente
o controle de capital, como pretende a emenda, para que se
tenha o domínio nacional num determinado setor. Ao contrário,
não são pouco significativas as evidências que demonstram que
mesmo em situações de participação minoritária no capital,
sob a forma de "joint-ventures", o controle tecnológico ou de
mercado assegura o efetivo controle do empreendimento por em-
presas estrangeiras. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00095 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao:
Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - garantia de emprego protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
III - fundo de garantia de tempo de serviço:
IV - salário-mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de
sua família, com reajustes periódicos de modo a
preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - inrredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo,
se prejuízo na remuneração variável quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - salário do trabalho noturno superior ao do
diurno;
X - participação nos lucros, desvinculados da
remuneração, e na gestão da empresa, conforme
definido em lei ou em negociação coletiva;
XI - salário-família aos dependentes, nos
termos da lei;
XII - duração do trabalho normal não superior
a quarenta e quatro horas semanais;
XIII - jornada máxima de seis horas
ininterruptas para o trabalho realizado em termos
de revezamento;
XIV - repouso semanal remunerado, aos
domingos e feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local, salvo no saso de atividades
essenciais definidas em lei;
XV - remuneração em dobro do serviço
extraordinário:
XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XVII - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração
mínima de cento e vinte dias;
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito
a indenização, nos temos da lei;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adicional de remuneração para as
atividades consideradas penoas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXI - informação a respeito das atividades e
processos de trabalho que representem riscos à sua
saúde, bem como dos métodos necessários aos
respectivo controle;
XXII - aposentadoria;
XXIII - assistencia gratuita aos filhos e
dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a
seis anos de idade.
XXIV - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho;
XXV - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, nso
termos da lei;
XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo
inferior a cinco anos, contados da data de lesão
ao direito originário de relação de emprego;
XXVIII - proibição de diferença de salários e
de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou
estado civil;
XXIX - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho realizado:
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito e qualquer
trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
§ 3o. - É proibido a intermediação remunerada
de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo
os casos previstos em lei.
§ 4o. - O disposto no inciso I não se aplica
à pequena empresa com até dez empregados. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P02038-1. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00096 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias:
Art. O valor das aposentadorias e pensões já
concedidas até a data da promulgação desta
Constituição será revisto, nos termos do artigo
237. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2P00006-1. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00097 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26
- produção e consumo, inclusive sua
propaganda comercial; | | | Parecer: | A propaganda está em nosso sistema de mercado,
indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e
impondo padrões de comportamento econômico.
Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das
matérias de competência legislativa concorrente dos Estados,
Municípios e União.
Pela aprovação. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00103 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | O artigo 29, das Disposições Transitórias,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviõs e atividades
descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá
obedecer a plano elaborado, cojuntamente, pelos
Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis por eles, na forma da lei.
Parágrafo único. A transferência a que se
refere o caput deste artigo realizar-se-á dentro
do prazo de cinco anos."" | | | Parecer: | O eminente constituinte ANTÔNIO FERREIRA apresenta emen-
da modificativa ao artigo 29, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
rementendo à lei ordinária a regulamentação do disposto nos
nos incisos V e VI do Artigo 37 e do inciso I do Artigo 239.
A proposta fica prejudicada, na medida em que a princi-
pal preocupação do nobre Constituinte é a situação futura dos
funcionários das entidades de assistência social, tais como
a LBA.
O que está disposto no texto constitucional não implica
na desativação destas entidades, mas, sim, na sua necessária
descentralização político-administrativa. Desta forma, os
serviços prestados pelas instituições atuais não terão solu-
ção de continuidade e o relator, preocupado com a preserva-
ção do vínculo empregatício dos funcionários dessas entida-
des, deu nova redação ao texto do Artigo 29, prevendo a ces-
são, por convênio, dos funcionários das aludidas institui-
ções.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00112 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo IV do
Artigo 10
§ 4o. - A Assembléia geral fixará a
contribuição da categoria que, se profissional,
será descontada em folha, pára custeio do sistema
confederativo de sua representação sindical,
independentemente da contribuição prevista em lei. | | | Parecer: | A presente emenda visa completar o parágrado IV do arti-
go 10 que estabelece a competência da Assembléia geral em fi-
xar a contribuição da respectiva categoria.
no Projeto de Constituição não está
Constituição não está explicitada a obrigatoriedade da con-
tribuição sindical e, consequentemente, a redação oferecida a
correta.Desse modo, somos pela aprovação. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00120 REJEITADA | | | Autor: | EZIO FERREIRA (PFL/AM) | | | Texto: | Acrescentar, no Artigo 31, os seguintes
parágrafos:
Art. 31 -
§ 1o. - Os Deputados Estaduais e os
Vereadores gozam, nos estados e Municípios onde
exercerem os seus mandatos, das mesmas imunidades
e prerrogativas dos Deputados Federais e
Senadores.
§ 2o. - Os Deputados Estaduais serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 3o. - Quando o Prefeito, o Deputado
Estadual ou o Vereador for acusado de infração
cometida fora do Estado onde exercer o seu
mandato, será processo e julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 4o. - Os Governadores e Vice-Governadores
dos Estados serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | A emenda propõe ampliar o princípio de inviolabilidade
do mandato dos vereadores, inscrito no inciso II do artigo 32
do Projeto de Constituição, de modo a abranger também os de-
putados estaduais e prefeitos.
A imunidade, assim como a inviolabilidade, são garantias
do mandato parlamentar e não do mandato executivo. Existem
não como privilégios dos senadores, deputados e vereadores,
mas sim como meios de assegurar o bom o livre desempenho da
representação popular.
A modificação proposta peca pelo excessivo detalhamento,
contrariando o princípio de concisão que deve predominar no
texto constitucional. Por outro lado, a imunidade dos edis es
tá consignada no Projeto de Constituição de forma análoga à
empregada para os parlamentares federais e estaduais.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | EZIO FERREIRA (PFL/AM) | | | Texto: | Acresecente-se ao artigo 89, um parágrafo com
a seguinte redação:
é - Ao Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas, aplicam-se as disposições contidas no
inciso VI do art. 113, no art. 114 e, nos
parágrafos dos artigos 156 e 157 desta
Constituição. | | | Parecer: | Sugere o eminente constituinte Ézio Ferreira, por meio
da presente Emenda, seja acrescido ao art. 89 do Projeto pa-
rágrafo segundo o qual "ao Ministério Público junto aos Tri-
bunais de Contas, aplicam-se as disposições contidas no Inci-
so VI do art. 113, no art. 114 e nos parágrafos dos artigos
156 e 157...".
O objetivo da propositura, segundo a Justificação, é "dar
ao Ministério Público dos Tribunais de Contas as mesmas
prerrogativas e a mesma dignidade funcional dos membros do
Ministério Público Judiciário".
Bem é de ver, a propósito, que o Ministério Público, nos
termos do Projeto(art.157), compreende cinco(5) ramos, a
saber:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios; e
V - o Ministério Público dos Estados.
Daí ressalta evidente, a nosso ver, que inexistirá ramo
especial do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
devendo funcionar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do
próprio Ministério Público Federal, a quem já são aplicáveis
algumas das disposições referidas pelo eminente Autor.
Ademais, não há como aplicar-se ao Ministério Público, no
caso, a regra do art. 114 do Projeto, haja vista que a
composição da Corte de Contas obedece a critérios
específicos, em que, a exemplo de outros tribunais
superiores, não prevalece o quinto previsto no sobredito art.
114.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 4o. do artigo 158, a
seguinte redação:
Artigo 158 -
§ 4o. Para o exercício de suas funções, os
membros do Ministério Público podem requisitar
diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, devendo indicar a
fundamentação jurídica de suas manifestações
processuais. | | | Parecer: | A fundamentação das promoções e cotas do Ministério Pú -
blico constitui o fulcro do texto. O projeto fortalece o ór -
gão do Ministério Público, exigindo, todavia, circunstanciada
fundamentação, quando se trata de diligências investigatórias
e instauração de inquérito policial. As razões aduzidas na e-
menda não nos convencem, pois a cota de "mero expediente" po-
dem ser fundamentadas, embora concisamente. Demais disso,
convém não esquecer que a norma constitucional seá devidamen-
te adequada no Código de Processo Penal, com as alterações
cabíveis.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00124 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Art. - Os decretos-leis que até a
promulgação da Constituição não tiverem sido
apreciados pelo Congresso Nacional serão
considerados rejeitados. | | | Parecer: | A emenda propõe que os Decretos-Leis que não tenham sido
apreciados pelo Congresso Nacional até a promulgação da Cons-
tituição sejam considerados rejeitados.
Entende seu autor que o Decreto-Lei é um instrumento de
usurpação, pelo Poder Executivo, das prerrogativas do Poder
Legislativo, tendo sido suprimido do Projeto de Constituição
e substituído pelas medidas provisórias, que devem ser subme-
tidas de imediato ao Congresso Nacional, sob pena de terem
seus efeitos anulados até a origem se não forem, no prazo de
30 dias, convertidas em lei.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não po-
demos apoiar a emenda apresentada, pois, caso se torne impos-
sível ao Congresso Nacional apreciar os Decretos-Leis ainda
pendentes de aprovação, o que é bastante provável, devido aos
trabalhos da própria Assembléia Nacional Constituinte, ocor-
rerá a rejeição em bloco de uma série de medidas, muitas de-
las indispensáveis ao funcionamento da economia do País, sem
que com isso se obtenha qualquer vantagem que compense os
problemas que serão gerados.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 269 do Projeto de Constituição
(A) o seguinte texto:
Art. 269. As terras habitadas pelos índios
são destinadas à sua posse permanente, cabendo-
lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1o. - As terras habitadas pelos índios são
bens inalienáveis e imprescritíveis da União,
cabendo a esta demarcá-las.
§ 2o. - É vedada a remoção dos grupos
indpigenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
garantido o seu retorno quando o risco estiver
eliminado. | | | Parecer: | Postula a Emenda nova redação ao artigo 269, segundo a
qual o conceito de "terras de posse imemorial dos índios" de-
veria ser substituído pelo de"terras habitadas pelos índios",
e o parágrafo 1o. ser suprimido, mantendo-se os demais dispo-
sitivos originais.
Julgamos pertinente a preocupação do eminente Constituinte
com respeito a substituição da expressão constante do texto
original, a qual, devemos reconhecer, apresenta caráter um
tanto vago. Entretanto, parece-nos mais preciso o conceito
proposto pela Emenda 2P00281-1, o qual foi por nós acolhido.
Ademais, cremos imprescindível a manutenção do parágrafo
1o. do artigo 269, com a redação proposta pela citada Emenda
2P00281-1, a fim de definir com o necessário rigor o objeto
da norma do caput do mencionado artigo.
Bem assim, somos de opinião que a supracitada Emenda
2P00281-1 oferece redação apropriada aos parágrafos 2o. e
3o., bem como sugere a oportuna inclusão de novo parágrafo ao
artigo 269, conforme as razões aduzidas no parecer àquela
Emenda.
Dessa forma, somos pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 268 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte texto:
Art. 268. São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobreas terras por eles
habitadas, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens. | | | Parecer: | A presente emenda propõe alteração na redação original
do caput do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização, sugerindo a supressão da expressão " ...
de posse imemorial onde se acham permanentemente
localizados ... " por " ... por eles habitadas "... A
emenda foi rejeitada pois foi acatada a proposta contida
na emenda de número 2P 01471-2 de autoria do nobre
Constituinte Alceni Guerra, que trata da mesma matéria,
modificando de forma clara e racional a redação original do
dispositivo em pauta.
Assim, foi substituida a mesma expressão do texto do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização por " ... que
ocupam ... ", por entendermos que a expressão sugerida
oferece maior garantia à terra necessária à sobrevivência
física e cultural das populações indígenas, impedindo
interpretações outras que possibilitem a violação deste
direito fundamental dos índios. Somos pela rejeição da
emenda. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | O § 2o. do art. 263 passa a ter esta redação:
Art. 263 - ..................................
§ 2o. O casamento é indissolúvel. | | | Parecer: | A emenda altera a redação do §2o. do artigo 263, tornan-
do indissolúvel a união conjugal, justificando ser o divórcio
elemento desagregador da família,causador de efeitos devasta-
dores, principalmente sobre os filhos do casal.
Pela rejeição, com base na argumentação oferecida à
Emenda no. 2P00045-2. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00136 REJEITADA | | | Autor: | LEUR LOMANTO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o. a seguinte redação:
"Art. 5o. - O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos
da América LAtina, Portugal e África lusófona,
tendo em vista a formação de uma comunidade
latino-americana e uma comunidade luso-tropical de
nações de que fará parte."" | | | Parecer: | A Emenda visa a explicitar, no texto Constitucional, a
aspiração do Brasil não apenas pela integração latino
americana, como também pela formação de uma comunidade luso-
tropical de nações, que responderia aos laços profundos que
mantemos com Portugal e África.
Compreendemos o espírito que anima a proposta, mas
devemos rejeitá-la em face do parecer favorável acolhendo a
Emenda coletiva.
Pela rejeição. | |
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