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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (28)
Banco
expandEMEN (28)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT (28)
Uf
RJ (28)
Nome
CÉSAR MAIA[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00039 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Excluir do art. 14 o item III, e incluir os seguintes itens: "III - Imposto sobre operações relativas à circulação de coisas móveis corpóreas, exceto títulos de crédito, realizadas por comerciantes, indústrias ou produtores e outras categorias que a lei complementar estabelecer, e sobre a prestação de serviços. VI - Imposto sobre a transmição de propriedade de veículos automotores. VII - Contribuições de melhoria, de custeio resultante do uso do solo urbano e para o controle ou eliminação de atividade poluente." 
 Parecer:  EMENDA No. 5A 0039-9 Uma das diretrizes básicas na concepção do Anteprojeto foi a de preservar ao máximo a autonomia dos Estados e Municípios. Todavia, dentro do objetivo de assegurar o federalismo fiscal, tornou-se necessária a fixação de alguns princípios e normas de caráter restritivo. A orientação final, portanto, foi no sentido de que tudo o que ficasse fora das exceções adotadas estaria dentro do poder dos Estados e Municípios, sem necessidade de autorização expressa. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00040 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir no artigo 15 os seguintes itens; excluindo o item II original: "II. Imposto sobre a propriedade, uso ou consumo de imóveis bens, e serviços suntuários, assim como sobre a posse ou propriedade a animais domésticos, não atingidos da mesma forma por outros tributos. III. Imposto sobre o comércio a varejo de combustíveis, creditado pela União na conta dos municípios, distribuindo segundo o critério adotado para as transferências estaduais aos municípios. IV. Contribuições de melhoria, custeio resultante do uso do solo urbano, e para o controle ou eliminação de atividade poluente. § 2o.: Lei estadual fixará a alíquota relativa ao item III." 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Municí pios se completam com as disposições sobre partilha de impos- tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa- ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência dos Estados viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição de receita por nós proposta. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00041 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  No artigo 21, excluir o § 3o.. 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Municí pios se completam com as disposições sobre partilha de impos- tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa- ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na participação dos Estados e DF viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o valor de um dos elementos uti lizados nos cálculos em que se baseia a consistência da dis- tribuição de receita por nós proposta. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00042 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  No artigo 20, excluir os itens I, II e III e substituí-los pelo seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O produto da arrecadação de qualquer imposto instituído pela União ou pelos Estados será acrescentado ao total a ser distribuído pelos respectivos Fundos a, conforme o caso, Estados e Municipios, mantidos os mesmos critérios. Os Municipios ficarão com o total do imposto que instituirem." 
 Parecer:  As repartições de competência entre a União, Estados e Municí pios se completam com as disposições sobre partilha de impos- tos e com as transferências de receitas (Fundos-de Participa- ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na base de cálculo do Fundo viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos cálculos em que se baseia a consistência da distribuição de receita por nós proposta. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00011 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir no anteProjeto a Seção I por: I Art. 1o. O Poder Executivo mediante lei, estabelecerá o sistema de Planificação, através do Plano, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social e cumprir as suas funções definidas constitucionalmente. Parágrafo único. Inclui-se no sistema de Planificação a administração indireta do setor público, inclusive as empresas sobre as quais tenha controle, as autarquias e fundações, e o sistema monetário. Art. 2o. O Plano deverá conter: I - O plano Estratégico com as diretrizes gerais permanentes; II - O plano Plurianual de Investimentos, com os desdobramentos plurianuais das despesas de capital; III - O Orçamento, onde o governo define o desdobramento anual, fixando despesas e estimando receitas. Art. 3o. Do sitema de Planificação procurará harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e estimulará a participação de órgãos, associações e entidades da sociedade civil. Art. 4o. Do Orçamento enquanto parte integrante do Plano, compreenderá dois períodos fiscais. § 1o. Até quatro meses antes de encerrado o exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte e o orçamento para o período subsequente. § 2o. O orçamento para o período subsequente será analisado por comissão permanente do Congresso Nacional a partir de sua apresentação, discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. Art. 5o. O projeto de lei orçamentária especificará a variação de preços prevista, podendo para isto separá-la por itens. Parágrafo único. No caso da previsão da variação de preços não corresponder à realidade, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei ajustando a previsão, o qual terá encaminhamento urgente, devendo ser votado num prazo máximo de 30 dias, que vencido o tornará aprovado. Art. 6o. O projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte deverá ser devolvido para sanção até 30 dias do vencimento de exercício fiscal. Parágrafo único. vencido este prazo ficará o Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento do período em curso, podendo se utilizar do que dispõe o artigo 5o.. Art. 7o. A comissão mista de que trata o § 2o. do artigo 4., será permanente cabendo a ela além da discussão junto ao Poder Executivo do orçamento para o ano subsequente, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária. § 1o. Somente nesta comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento final, salvo se pelo menos um quinto dos membros da Câmara e do Senado requerer destaque em plenário. § 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a esta comissão, relatórios resumidos da execução orçamentária do período em curso até o final dos meses de abril, julho e outubro. Art. 8o. O orçamento compreenderá a fixação de despesas e a estimativa de receitas. I - A estimativa de receitas deverá prever para a respectiva autorização, o endividamento máximo e as suas modalidades; II - O excesso de arrecadação produzirá um correspondente decréscimo do endividamento, não servindo como base para aumento de despesa; III - A despesa fixada é o limite do gasto, só podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra sem autorização legal. Art. 9o. O orçamento compreenderá: I - As despesas correntes e de capital; II - O orçamento da administração indireta, entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob o controle da União, que recebam dela ou não, recursos e subvenções; III - O orçamento Monetário; IV - O orçamento do Gasto Tributário, entendido como o conjunto das isenções, dos incentivos e outras modalidades de benefícios fiscais. Parárafo único. O orçamento Monetário será apreciado por comissão própria e específica. Art. 10. A abertura de crédito extraordinário somente ocorrerá para atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrente de guerra ou calamidade pública, devendo para isto ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias, findo os quais será considerado aprovado. Art. 11. A lei do orçamento não poderá conter dispositivo estranho ao que dispõe esta seção. Art. 12. As despesas de capital cuja execução ocorrer em mais de um período deverão constar do orçamento plurianual de investimentos, sendo porém anualmente aprovadas na lei do orçamento. 
 Parecer:  Prejudicado por dispositivo do Regimento Interno da As- sembléia Nacioal Constituinte que impede a substituição inte- gral do projeto. Alguns aspectos da emenda estão contemplados no projeto. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO CONTABIL, FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO, FUNDOS. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00004 APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Excluir todo o art. 7o. 
 Parecer:  Parecer favorável 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Agregar ao art. 5o., § 1o.: "§ 1o.: Seu Presidente e Diretoria serão ..." 
 Parecer:  Parecer favorável 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Excluir integralmente o art. 4o. e substituí- lo por: "Art. 4o. O Banco Central apresentará anualmente até o final do quarto mês anterior do término do ano fiscal o Orçamento Monetário. § 1o. O orçamento Monetário deverá ser precedido por uma apresentação dos elementos que explicam a política monetária. § 2o. A emissão de títulos com fim específico de política monetária será incluída no orçamento monetário. § 3o. Lei disporá sobre a forma de registro e contabilização da emissão de títulos e seu serviço correspondente à política monetária. § 4o. Cabe à Presidência da República, a quem se subordina o Banco Central, encaminhar ao Congresso Nacional o orçamento monetário. § 5o. O Congresso o orçamento monetário e controlar a sua execução." 
 Parecer:  O parágrafo número 5o. foi acolhido parcialmente nos termos do anteprojeto articulado. O caput e demais parágrafos poderão ser matéria de legislação ordinária. Parecer favorável parcialmente. 
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