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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 03::Art. 017 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
ANTE / PROJ
Art
expandC (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. 
 Indexação:  INTERCAMBIO, PAIS, BRASIL, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal. § 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adquiridos. § 2º - São igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. § 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios. § 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 17 serão licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se candidatarem. 
 Indexação:  INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO, SECRETARIO DE ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE, GUARNIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CORGO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE, PARENTESCO POR AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS.