separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
P::Título 09::Art. 029 in fase [X]
PROJ::P in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseP
collapseTítulo 09
Art. 029[X]
Art
expandP (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29 - No prazo de seis meses, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta, notadamente quanto à dívida externa, encaminhando o resultado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal. Parágrafo único - Havendo irregularidade, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, ENCAMINHAMENTO, RESULTADO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.