separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
P::Arts. 010s in art [X]
P::Título 03 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 010s
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. § 4º - Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE, SIMBOLO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018  
 Texto:  Art. 18 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o exercício ou manter com seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei; II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO, RELIGIÃO, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, RECUSA, DOCUMENTO PUBLICO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - a plataforma continental e seus recursos naturais; V - o mar territorial; VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos; IX - as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e do mar territorial, respectivos. § 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR.