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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
P::Arts. 250s::Art. 257 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandP (1)
Art
collapseP
collapseArts. 250s
Art. 257[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil; II - serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos. § 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré- escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos por lei especial. § 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 6º § 2º; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5º - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações. § 6º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. 
 Indexação:  DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO. PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO, ARQUITETONICO, EDIFICIO. DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL, GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM, RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA, NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA. FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO.