Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
(336)
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, e
os membros do Conselho Nacional de Justiça;
c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da
República, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre os Estados estrangeiros ou organismos
internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os
Territórios;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estados estrangeiros, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda
quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juíz
ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
p) as causas processadas perante quaisquer juízes e
tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da
República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os
efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da
lide lhe seja devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus";
b) o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
c) o crime político.
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição.
IV - julgar recurso extraordinário:
a) contra decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça, nos mesmos casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal;
b) quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça
contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INFRAÇÃO PENAL,
CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO
DE ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MINISTRO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONSELHO
FEDERAL DE JUSTIÇA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, (STM), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUJSTIÇA, (TSE), (TST), (TCU), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDATO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
NACIONAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA
ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE,
AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, FUNCIONARIOS, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, REPRESENTAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE,
DECISÃO, EXECUÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL,
COMPETENCIA ORIGINARIA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA,
IMPEDIMENTO, MEDIDAS ACAUTELATORIAS, GRAVE LESÃO, SAUDE PUBLICA,
SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, ORDEM PUBLICA, SUSPENSÃO,
EFEITO.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS,
MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, DECISÃO,
INSTANCIA UNICA, TRIBUNAIS, (STM), (TSE), (TST), HIPOTESE,
DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO RECORRIDA,
DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEIS,
ATO, GOVERNO, DECISÃO DEFINITIVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
RECURSO ESPECIAL, CONTESTAÇÃO, DECISÃO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os partidos políticos com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
Justiça nos Estados e no Distrito Federal;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do Poder competente para a adoção das providências
necessárias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
determinará se eles perderão a eficácia desde a sua entrada em vigor
ou a partir da publicação da decisão declaratória, e comunicará o
teor desta ao Senado da República para cumprimento do disposto no
artigo 61 inciso X. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNADOR, CONSELHIO
FEDERAL, (COAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA, (DF), CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA,
(STF), HIPOTESE, DECLARAÇÃO, EMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, ORGÃOS, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, TESE, LEI FEDERAL, ATO NORMATIVO, DETERMINAÇÃO,
PERDA, EFICACIA, VIGENCIA, DATA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO,
COMUNICAÇÃO, SENADO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, DECISÃO DEFINITIVA. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo:
a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 110. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NUMERO, MINISTRO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILIEIROS, LIMITE DE IDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DEJUSTIÇA, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO PROFICIONAL,
ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, REMESSA, EXECUTIVO. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso, ou
quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 121, I, "i", entre Tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões;
g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
i) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEMBROS,
TRIBUNAL DECONTAS, (DCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE),
(TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, COATORA, PACIENTE, RESALVA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, CAUSA JUDICIAL, SUJEIÇÃO,
JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM
PUBLICA, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS,
SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, CONHECIMENTO, LIDE,
CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANTADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, PAIS ESTRANGEIROS,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, PESSOAS, RESIDENCIA,
DOMICILIO, PAIS, RECURSOS ESPECIAIS, DECISÃO RECORRIDA,
DESCUMPRIMENTO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA,
VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,CONTESTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO,
DIVERGENCIA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
SUPERVISÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL,
PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - juízes federais. | | | Indexação: | COPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL, JUIZ
FEDERAL. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais, com
mais de dez anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade
por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDEAL, NUMERO, JUIZ, SELEÇÃO,
REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE
DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE
PROFISSIONAL, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LITA TRIPLICE,
PROCEDENCIA, RELAÇÃO NOMINAL, ORGANIZAÇÃO, (COAB), LEI FEDERAL,
DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, TROCA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO,
SEDE. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança,os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JUSGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL,
AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA
MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os
mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os
casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na forma da lei.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do juízo federal. Verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se
o juiz de primeiro grau. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, TRATADO, CONTRATO, AMBITO
INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, BENS,
SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR,
CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO,
PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, EXTERIOR, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO,
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA,
HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, AUTORIDADE FEDERAL, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
IRREGULARIDADE, INGRESSO, PERMANENCIA, CARTA ROGATORIA,
POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO,
GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, JUSTIÇA AGRARIA.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, INIÃO
FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTES
PROCESSUAIS, OCORRENCIA, FATO GERADOR, DEMANDA, LOCAL, (DF),
PROCESSO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO,
BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA,
INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, CABIMENTO, RECURSO
JUDICIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
JUIZ, PRIMEIRO GRAU. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), LOCAL, SEDE, CAPITAL
DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
130 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da
carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de
notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão
e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos,
dez anos de carreira;
b) oito classistas, com representação paritária dos
empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ),
COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA,
MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO
PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR,
INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ),
COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ),
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da
Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL,
CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO,
ARBITRO.
COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA,
PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO,
NORMAS. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 130.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 111;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MAGISTRADO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com
sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho.
§ 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE, JUIZ CLASSISTA,
ELEIÇÃO, SINDICATO, NOMEAÇÃO, (TRT). | |
135 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL.
PRAZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL,
ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 111, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, JUIZ, ESCOLHA, MEMBROS,
(STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CANDIDATO, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 111.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
dentre os Desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente,
exercendo este último a corregedoria. | | | Indexação: | SEDE, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, JUIZ ELEITORAL,
ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CANDIDATO, DESEMBARGADOR. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes
das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TST), (TRT),
JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL.
CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ,
MEMBROS, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO.
SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, DECISÃO
DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas
data" e mandado de injunção.
Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DICISÃO JUDICIAL, (TRE),
CONTESTAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPLETAÇÃO, MATERIA,
INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÕES, ANULAÇÃO, DIPLOMA,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO.
DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, (FN), (TRE), ESTADO, (PE). | |
140 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR
ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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