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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (3)
PMDB (1)
Uf
MA[X]
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00040 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso XXXIII do art. 1o., a alínea d e o parágrafo único que terá a seguinte redação: "Art. 1o. - ................................ XXXIII - .................................... a) . b) . c) . d) por velhice, após 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Parágrafo único - a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para o trabalhador quando o homem tiver menos de 30 anos de serviço e a mulher menos de 25." 
 Parecer:  Parecer idêntico à emenda no.7a0076-1. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00056 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III, do art. 1o. do anteprojeto desta Subcomissão, a seguinte redação, acrescentando-se ainda as alíneas a e b. "Art. 1o. .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - O trabalho é dever social, salvo razões de: a) enfermidades que gerem inaptidão; e b) invalidez permanente." 
 Parecer:  A Emenda em apreço propõe a alteração do Inciso III do Art. 1o. do Anteprojeto de maneira a excluir a idade do rol de razões que eximem o cidadão do dever ao trabalho. Man- tém nele apenas, portanto, apenas a invalidez permanente e doença que gere inaptidão. Em nossa opinião o cidadão tem o dever de colaborar na manutenção da sociedade mediante o aparte de seu trabalho. Esse dever, contudo, não deve vigorar pela totalidade de seu período vital. Não cabe esperar trabalho de uma criança, a partir de seu nascimento.Da mesma forma, ao ultrapassar uma certa idade, o cidadão deve fazer jus ao repouso, mantido pe- la mesma sociedade para o que trabalhou por tanto tempo. Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição da emenda sob análise. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00075 REJEITADA  
 Autor:  ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo: "Art. O trabalhador rural terá direito, na forma a ser especificada em lei, à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços." 
 Parecer:  Consideramos que a proposta constante de emenda do ilustre Constituinte jÁ se encontra contemplada no item XIV do artigo 2o. do Anteprojeto. Ante o exposto, opinamos pela rejeição por prejudicialidade da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrecente-se ao inciso XXXIII, do art. 2o., as alíneas d e e, que terão as seguintes redações, no sentido de corrigirem a Emenda de no. 7A0040-0 do dia 15 de maio de 1987: "Art. 2o. .................................. XXXIII - .................................... a) .......................................... b) .......................................... c) .......................................... d) por velhice, após 60 anos para homem e 55 para mulher; e e) a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para o trabalhador, quando o homen tiver menos de 30 anos de serviço e a mulher menos de 25." 
 Parecer:  O autor da presente emenda visa acrescentar ao tex- to do anteprojeto dois dispositivos: O primeiro se refere à aposentadoria por velhice, após 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. O segundo estabelece a aposentadoria proporcional por tempo de serviço aos 30 e 25 anos para o ho- mem e para a mulher respectivamente. Por se tratar de matéria não afeta a essa Subcomis- são opinamos pela sua rejeição por impertinência.