separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PROJ in banco [X]
P::Arts. 070s in art [X]
P::Título 09 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
collapsePROJ
P (3)
ANTE / PROJ
Fase
collapseP
collapseTítulo 09
Art. 070 (1)
Art. 071 (1)
Art. 072 (1)
Art
collapseP
collapseArts. 070s
Art. 070 (1)
Art. 071 (1)
Art. 072 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Fica extinto o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de março de 1976. Parágrafo único - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos mesmos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL, EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC). 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. 
 Indexação:  MUNUTENÇÃO, FEDERALIZAÇÃO, COLEGIO PEDRO SEGUNDO, (RJ). 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. § 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS), (PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL. FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO.