ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15495 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no item VIII do artigo 17 do
projeto da Comissão de Sistematização:
- Todos têm direito a meio ambiente
sadio, em equilíbrio ecológico, à preservação das
paisagens e do patrimônio histórico e cultural da
coletividade.
§ 1o. Qualquer pessoa física jurídica,
domiciliada ou sediada no País, bem como o
Ministério Público, são partes legítimas para
propor ação que objetive a defesa do equilíbrio e
da sanidade ambiental e a proteção do patrimônio
artístico e da fauna e flora.
§ 2o. A lei tipificará a prática de atos
atentatórios ao meio ambiente, para fins de
atribuição de sanções criminais e administrativas,
sem prejuízo de eventual responsabilização na
órbita civil.
§ 3o. A realização de obras, serviços ou
qualquer atividades que possam causar danos ou
alterações sensíveis ao meio ambiente, dependerá
de autorização prévia do poder público.
§ 4o. As áreas territoriais compreendidas
pela floresta amazônica e pelo pantanal mato-
grossense, por constituírem patrimônio nacional de
interesse geral da humanidade, são área ecológicas
especial de ocupação e uso do solo e subsolo. | | | Parecer: | Pretende a inclusão no item VIII do artigo 17 do Projeto
de Constituição de alguns dispositivos novos. Em nossa opi-
nião, os acréscimos melhor se enquadrariam na legislação or-
dinária. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15496 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título X - Das Disposições
Transitórias do projeto da Comissão de
Sistematização:
Art. - Fica extinto o Conselho Monetário
Nacional. | | | Parecer: | Certamente o objetivo da emenda que propõe a extinção do Con-
selho Monetário Nacional é o de acabar com um Poder Legisla-
tivo paralelo que se criou no âmbito do Executivo em matéria
de política econômica.
Se o objetivo da emenda proposta for realmente esse, ele foi
atendido no Projeto de Constituição que define, com clareza,
as atribuições de cada um dos três poderes e sua competência
em matéria financeira.
Por outro lado, não parece apropriado extinguir-se um orgão
normativo que venha a funcionar dentro das atribuiçôes do Po-
der Executivo.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15497 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII
referente ao Sistema Financeiro, do projeto da
Comissão de Constituição, onde couber:
Art. - Um dos diretores indicados pelo
Presidente da República deverá ser funcionário de
carreira do Banco Central e eleito previamente
pelo conjunto dos funcionários desta instituição,
dentre os de competência técnica já comprovada no
exercício de suas funções anteriores. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15677 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao caput do artigo 475 do projeto da
Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 475. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos que, no período de 18 de
setembro de 1946, até a data da promulgação desta
Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer
diploma legal, atos institucionais, complementares
ou administrativos, por declaração de incapacidade
física e mental, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto no 864,
de 12 de setembro de 1969, assegurada a
reintegração com todos os direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se
satisfeitas todas as exigências legais e
estatutárias da carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito. | | | Parecer: | A presente emenda tem por fim estender os benefícios da
anistia prevista no art. 475 do Projeto aos que foram inati-
vados por declaração de incapacidade física ou mental.
É inegável a boa intenção demonstrada pelo ilustre autor,
buscando reparar injustiças cometidas aqueles que, por pro-
cessos artificiosos foram afastados de suas funções.
A generalização pretendida, entretanto, torna inexequível
a aplicação da regra em questão, face a impossibilidade de se
distinguir das declarações de incapacitação aquelas emitidas
irregularmente, por razões políticas.
Não há como atender a tal pretensão, devendo o interessa-
do assinar-se na faculdade prevista no art. 429 do Projeto e
contido no substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15678 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se na seção referente a saúde, na
Seção I, do Capítulo II, do Título IX, onde
couber:
Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sendo dever do poder público e da
sociedade defendê-la e promovê-la.
Art. É dever do poder público:
I - implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir o
risco de agravos à saúde;
II - promover, proteger e recuperar a saúde
pela garantia de acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de saúde em todos
os níveis;
III - assegurar, através de orgão específico
da União, a formulação, execução e controle da
Política Nacional de Saúde segundo as seguintes
diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político administrativo único em cada
esfera do poder público;
b) integralidade e unidade operacional das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) participação, a nível de decisão, de
entidades representativas da sociedade na
formulação e controle das políticas e das ações de
saúde em todos os níveis.
§ 1o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão anualmente não menos de
treze por cento do produto resultante de sua
receita na manutenção e desenvolvimento do sistema
Nacional de Saúde.
§ 2o. O Sistema Nacional de Seguridade
Social, alocará recursos correspondentes, no
mínimo, a quarenta e cinco por cento da
contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
Esses recursos serão gradualmente substituídos por
outras fontes orçamentárias no prazo máximo de dez
anos, a contar da promulgação desta Constituição,
e a partir do momento em que a alocação de
recursos em saúde a nível nacional alcance o
equivalente a dez por cento do Produto Interno
Bruto.
Art. - O Conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde é de interesse social,
sendo responsabilidade do poder público sua
normatização e controle.
§ 1o. Instituições privadas, sem fins
lucrativos, na condição de concessionários de
serviço público, poderão prestar serviços
gratuitos a saúde, ficando vedados, a qualquer
título, incentivos fiscais ou o repasse de
recursos públicos para a prestação de serviço de
saúde com finalidade lurativa.
§ 2o. O poder público poderá intervir nos
serviços de natureza privada necessários ao
alcance dos objetivos da Política Nacional de
Saúde, podendo, inclusive, efetuar a
desapropriação ou expropriação de bens.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e teconológico para a saúde serão subordinadas aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. - O poder público organizará um sistema
estatal de produção e distribuição, sob o
princípio da soberania nacional, de componentes
farmaceuticos básicos, medicamentos, produtos
quimicos, biotecnológicos, odondotológicos,
sanque hemoderivados, estabelecendo uma relação
básica de produtos, com rigoroso controle de
qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-
los acessíveis ao conjunto da população. | | | Parecer: | A saúde é garantida como direito de todos e dever do Esta
do, definindo-se o aceso igualitário a um sistema nacional ú-
nico de saúde, cujo financiamento é resguardado devidamente.
Cabe ao Poder Público a regulamentação, execução e controle
das ações de saúde. Entre as competências do sistema referi-
do, enumeram-se os aspectos referentes a recursos humanos, e-
quipamentos e outros insumos, desenvolvimento científico e
tecnológico.
Pela aprovação parcial. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15679 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no capítulo referente ao Sistema
Financeiro Nacional, no Capítulo III, do Título
VIII, onde couber:
Art. - As instituições financeiras, públicas
ou privadas, exercem função social e suas
atividades devem subordinar-se à obediência aos
princípios gerais da ordem econômica e social
inscritos nesta Constituição, tendo por objetivo:
a) cumprir as metas do desenvolvimento
econômico e social a elas aplicáveis;
b) assegurar a formação, a captação e a
proteção das forças produtivas;
c) propiciar a diminuição das desigualdades
regionais e setoriais da economia brasileira;
d) assegurar a maior eficiência do sistema de
pagamentos e democratização do crédito;
e) garantir o acesso ao crédito aos pequenos
e médios tomadores em condições adequadas e a
custos compatíveis;
f) evitar a usura, as práticas especulativas
e a formação de cartéis. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15680 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo III, do Título VIII
referente ao Sistema Financeiro Nacional:
Art. - As operações de resgate e de colocação
de titulos do Tesouro Nacional serão realizados
mediante estimativa e fixação das respectivas
receitas e despesas no orçamento anual da União. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15681 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Inclua-se no Capítulo III, do Título VIIII,
referente ao Sistema Financeiro Nacional, onde
couber:
Art. As instituições financeiras sob
controle da União são agentes exclusivos para
receber as disponbilidades de caixa da União e de
todas as entidades sob seu controle ou a ela
vinculados, bem como as dos fundos de pensão de
todos os seus servidores públicos e empregados. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15682 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluam-se no Capítulo III, do Título VIII,
referente ao Sistema Financeiro Nacional onde
couberem:
Art. O Banco Central do Brasil será
administrado por uma diretoria, devendo dois
terços (2/3) dos seus membros, no mínimo, serem
escolhidos entre funcionários do seu quadro de
pessoal, dentre os quais um diretor eleito pelos
seus funcionários.
Art. Seu Presidente será nomeado pelo
Presidente da República, com mandato de quatro
anos, após aprovação da escolha pelo Congresso
Nacional, que poderá votar sua destituição ou
anular ato do Presidente da República que o
demita, antes do término do mandato.
Art. É vedada a escolha para presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil, de quem
tiver exercido, nos dois últimos anos anteriores à
indicação, função de direção de qualquer
instituição financeira privada.
Art. É vedado a quem tiver ocupado a
presidência ou diretorias do Banco Central do
Brasil exercer cargo em instituição financeira
privada durante os dois anos seguintes ao seu
desligamento. | | | Parecer: | A emenda apresentada, a despeito da relevância das questões
levantadas, constitui matéria que deveria ser tratada pela
legislação ordinária.
Opitamos pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15683 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo V, do Título IX,
referente a Comunicações, onde couber:
Art. A fundação de empresa jornalística e a
publicação de jornais ou periódicos independem de
autorização do Poder Público;
Art. As empresas jornalísticas, bem como as
de rádio e televisão, só podem ser exploradas por
associações civis sem fins lucrativos ou
fundações, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Metade, pelo menos, dos
membros dos órgãos administrativos das empresas
será composta por representantes eleitos pelos
jornalistas empregados.
Art. A concessão de faixa de onda, para as
empresas de rádio e televisão, será feita mediante
a realização de prévia licitação por órgão
normativo autônomo, de âmbito federal, composto de
igual número de representantes do Poder Público,
das empresas e das organizações de trabalhadores. | | | Parecer: | Parte das idéias preconizadas na presente emenda são sa-
tisfeitas nos princípios complementares: "público", "privado"
e "estatal". | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15684 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acresça-se a seguinte alínea "r" ao inciso
IV, do artigo 17 do projeto da Comissão de
Sistematização:
r) os fundos originados de contribuição
patronais e de trabalhadores, com exceção dos
previdenciários, serão geridos por comissões
paritárias, representativas de empregados e
empregadores, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe que sejam geridos por comissões partidá-
rias, representativas de empregados e empregadores, os fundos
originados de contribuições deles, com exceção dos previden-
ciários.
A matéria e de legislação ordinária.
Somos pela rejeição.
* | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15685 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo emendado: artigo 13.
Acresça-se o seguinte item XXVII ao artigo
3o. do projeto da Comissão de Sistematização,
renumerando-se os demais:
Art. 13. ....................................
..................................................
XXVII - aposentadoria dos professores e
empregados em estabelecimentos de crédito aos 25
anos de efetivo exercício na profissão. | | | Parecer: | A emenda do ilustre constituinte estabelece "aposentado-
ria dos professores e empregados em estabelecimentos de crédi
to aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na profis
são".
Os professores têm aposentadoria especial garantida na
Constituição vigente. No Projeto o capítulo Dos Direitos So-
ciais faz alusão à aposentadoria no sentido amplo e no capí-
tulo das seguridade social define o tempo, provento e pen-
sões.
Em se tratando, de uma aposentadoria especial julgamos
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária.
Somos pela rejeição.
* | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15686 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva.
Acresça-se ao projeto da Comissão de
Sistematização o seguinte artigo 16, renumerando-
se os demais:
Art. 16. As condições de trabalho e salário
no âmbito das empresas e do serviço público serão
reguladas pelo contrato coletivo de trabalho
estabelecido através de negociações entre
sindicatos de empregados e empregadores, empresas
ou poder público.
I - A lei estabelecerá limites de qualquer
natureza à contratação coletiva e as autoridades
nela não intervirão, salvo para mediação, se para
tanto forem convocadas por ambas as partes;
II - Verificando-se recusa à negociação, a
pauta de reivindicações formulada pelos
trabalhadores torna-se norma entre as partes;
III - As negociações poderão se dar a nível
de empresa, conjunto de empresas ou categorias
econômicas, conforme o interesse manifestado pelos
trabalhadores através de seus sindicatos;
IV - Em caso de impasse nas negociações as
partes poderão, de comum acordo, recorrer à
Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre
as questões a respeito das quais persiste
divergência.
V - É vedada a instauração de dissídio
coletivo por qualquer das partes isoladamente ou
por qualquer autoridade administrativa, integrante
do Poder Judiciário ou membro do Ministério
Público;
VI - A sentença normativa não poderá ser
inferior às propostas já formuladas pelos
empregadores;
VII - Os recursos contra sentença normativa
terão efeito meramente devolutivo;
VIII - A lei ordinária garantirá direitos
mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos
não estabelecerão normas menos favoráveis aos
trabalhadores do que as previstas em lei;
IX - O sindicato dos empregados poderá
funcionar como substituto processual dos
integrantes da categoria, independentemente de
procuração, nas ações visando o cumprimento de
norma de contrato coletivo ou de sentença da
Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação
ou de recursos pelo empregado beneficiado;
X - As vantagens obtidas em contrato coletivo
e sentença normativa incorporam-se definitivamente
ao patrimônio do trabalhador. | | | Parecer: | A matéria de que trata a Emenda, pelo detalhamento de
seu próprio contexto, deve ser disciplinada na legislação
ordinária.
* | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15687 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Acresça-se ao projeto da Comissão de
Sitematização o seguinte artigo no capítulo
referente aos direitos sociais - Capítulo II, do
Título II, onde couber:
Art. Incidência da correção monetária e
juros de mercado vigentes a época sobre os débitos
trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | A correçõ monetária dos débitos trabalhistas, por ser
matéria processual e regulamentar, deve ser disciplinada pela
legislação ordinária. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17037 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, da seção, do Capítulo I, do
Título V, onde couber:
Acrescente-se onde couber, os seguintes
artigos;
"Art. É da competência privativa do
Congresso Nacional autorizar empréstimos,
operações ou acordos externos, de natureza
financeira, de interesse da administração pública
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. No prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Congresso
Nacional promoverá ampla e circunstanciada
auditoria das operações financeiras realizadas em
moeda estrangeira pela administração pública
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como por pessoas físicas e
jurídicas de direito privado.
§ 1o. A auditoria será efetuada com o apoio
técnico dos Tribunais de Contas e do Banco Central
do Brasil.
§ 2o. Havendo irregularidades, o Congresso
Nacional declarará a nulidade dos atos praticados
e encaminhará os respectivos processos ao
Ministério Público da União e dos Estados, que
proporão, no prazo de sessenta dias, as ações
cíveis e criminais cabíveis.
§ 3o. Durante a auditoria, serão suspensas
as transferências para o exterior de moeda
estrangeira relativas a remessa de lucros, a
ressarcimento de serviços de assistência técnica e
a pagamento do principal e dos juros de
empréstimos contratados financeiras estrangeiras." | | | Parecer: | A autorização para contratação de empréstimos externos
deve figurar entre as matérias de competência da União. Toda-
via, não deve ser competência privativa. Entendemos que o
C.N. deve dispor sobre a matéria, com a sanção do Presidente
da República.
A auditoria da dívida externa pelo C.N., conforme propõe
o ilustre Constituinte, não é matéria de natureza constitu-
cional. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17250 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
Dê-se nova redação ao artigo 327, suprimindo-
se os artigos 328 e 329.
"Art. 327. As instituições financeiras são de
propriedade exclusiva do Poder Público, cabendo-
lhe privativamente o exercício das atividades de
intermediação financeira em todas as suas
modalidades." | | | Parecer: | A Subcomissão do Sistema Financeiro e a Comissão temática
rejeitaram a proposta de estatização dos bancos.
Somos, também, pela rejeição da emenda. | |
|