ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA,
REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, RECEBIMENTO,
EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA.
DISPENSA, REVISÃO, PROJETO DE LEI, FUNÇÃO IDENTICA, APROVAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE,
POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, COMPATIBILIDADE,
SEMELHANÇA, PROPOSIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 5º e 6º e aos itens I, II, IV e V, do art.
7º, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 13, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 23, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 20, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCEÇÃO, NORMAS,
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, RATEIO, (FPE), (FPM).
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO,
SISTEMA TRIBUTARIO. | |
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