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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Banco
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Art. 030 (1)
Art. 031 (1)
Art. 032 (1)
Art. 033 (1)
Art. 034 (1)
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  ARTIGO : 030 Art. 30 - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias e inspeções realizadas. ARTIGO : 030 Parágrafo único - O Tribunal comunicará ainda, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de contas. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO, ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições: I - Dois terços após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. II - Um terço entre Auditores, indicados pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. ARTIGO : 031 § 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. ARTIGO : 031 § 2º - Além de outra atribuições definidas em lei, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, MORAL, CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO. IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR), TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA. COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão ou de qualquer das casas do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  ARTIGO : 033 Art. 33 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país. ARTIGO : 033 § 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual Constituição Federal). ARTIGO : 033 § 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi- los em Câmaras e criar delegações ou órgão destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMARA DE TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  ARTIGO : 034 Art. 34 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, de eficiência, de economidade e de legitimidade. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA, EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE, ANALISE OPERACIONAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa. II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais. III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados. IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União. V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos. VI - Avaliar os resultados allcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. ARTIGO : 035 Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE, REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO, ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  ARTIGO : 036 Art. 36 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municipios e à fiscalização exercida por esses Órgãos. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  ARTIGO : 037 Art. 37 - O Banco Central do Brasil terá sua competência, funcionamento e atribuições estabelecidos em lei complementar. ARTIGO : 037 § 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo-lhe vedada, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir titulos e valores mobiliários emitidos pelo poder público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacinal. ARTIGO : 037 § 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL.