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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir,
até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União,
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos
respectivos territórios, um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o ex-proprietário era residente ou
domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário
processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar.
§ 4º - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão
progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 5º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes.
§ 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais
e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 7º - É facultado ao Senado Federal, também por resolução
aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do
parágrafo anterior.
§ 8º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do é 11, as
alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços.
§ 9º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III:
I - compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros;
II - não compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configura hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 10 - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior,
quando destinado a estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica.
§ 11 - Cabe a lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o item III:
I - indicar outras categorias de contribuintes além
daquelas nele mencionadas;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do item II do é 10 deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a
exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS,
DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE
RENDA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, INCIDENCIA,
BASE DE CALCULO.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE,
ZONA RURAL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
TRIBUTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO,
EXPORTAÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 15.
§ 4º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA, DEFINIÇÃO,
INCIDENCIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição. | | | Indexação: | POSSUIDOR, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
§ 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de
serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município
onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor
pago.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM,
IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (IPVA), (ICM),
(ISS). | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no art. 18. e no item I do art. 19.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do § 2º do art. 19. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO
NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Se a União, com base no art. 4º, criar imposto
excluindo o estadual anteriormente instituído, cinquenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for
arrecadado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS,
(DF), HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL,
EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item
I do § 2º do art. 19;
II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos
de que trata o art. 20, especialmente, sobre os critérios de rateio
dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse;
e
IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 20, de seu interesse.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente,
ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal
e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS),
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO,
(FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e
acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, VALOR,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Com a efetiva e gradual transferência de
encargos, decorrente do processo de descentralização, a contribuição
será reduzida a razão de um quinto por ano, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, (FINSOCIAL), CUSTEIO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRAZO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens III e IV do art. 23.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo
determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 4º do art. 16, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, VENDA A VAREJO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 5º e 6º e aos itens I, II, IV e V, do art.
7º, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 13, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 23, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 20, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCEÇÃO, NORMAS,
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, RATEIO, (FPE), (FPM).
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO,
SISTEMA TRIBUTARIO. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as
providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que
se refere o art. 23, item II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR,
REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO,
(FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
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