ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20730 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde couber, no Título X (Das
Disposições Transitórias), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Fica criado o Estado do Triângulo,
constituído pelos municípios de Abadia dos
Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuá, Araxá,
Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquistas,
Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis,
Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal,
Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe,
Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa,
Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte
Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba,
Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio
Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São
Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista
do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa
Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra
do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazente, Veríssimo,
desmembrados do Estado de Minas Gerais.
§ 1o. - A superfície territorial do Estado do
Triângulo fica definida pelos limites externos dos
municípios que o compõe, nas dívisas com os
Estados contíguos.
§ 2o. - O TSE terá o prazo de 180 dias, a
partir da promulgação desta Constituição, para
realizar plebiscito nos municípios referidos neste
artigo, visando á ratificação da criação do Estado
do Triângulo.
Art. - Uma vez ratificada a criação do Estado
do Triângulo, caberá ao Presidente da República,
no prazo de 180 dias nomear o governador
provisório, cujo mandato se extinguirá com a posse
do Governador e do Vice-Presidente eleitos em
1990.
§ 1o. - O Presidente da República indicará o
município que sediará a capital provisória do
Estado Triângulo.
Art. - A eleição do Governador e do Vice-
Governador, dos Senadores, dos Deputados Federais
e dos Deputados Estaduais será realizada em 1990,
presididas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o. - A posse do Governador e do Vice-
Governador dar-se-á na mesma data dos demais
governadores eleitos em 1990.
§ 2o. - A Assembléia Legislativa será
instalada em 1991, na mesma data das demais
assembléias estaduais, pelo Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral e terá o prazo mínimo de seis
meses para elaborar a Constituição do Estado do
Triângulo, a qual caberá definir a localização da
capital permanente.
Art. - A implantação do Estado do Triângulo
obedecerá ás disposições constitucionais, à praxe
consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e
aos costumes. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
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