ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01144 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclui onde couber:
§ 5o. - Os serviços públicos essenciais
deverão ser prestados pelo próprio Poder Público,
pelos seus órgãos e entidades administração dire-
ta e indireta.
1 - Consideram-se essenciais para fins deste
artigo, dentre outros a serem estabelecidos em
lei, os serviços públicos de habitação popular,
transportes, saúde pública, educação e cultura,
fornecimento de água, energia, telefone e correio,
dentro do âmbito das competências definidas nesta
Constituição.
11 - Em se tratando da execução dos serviços
por entidades da administração indireta, deverá
haver amplo controle e fiscalização de suas
atividades pelas entidades representativas dos
movimentos sociais organizados e pelos poderes
Legislativo e Judiciário, inclusive pela
aprovação, por lei de seus orçamentos anuais e
plurianuais.
111 - A concessão da execução dos referidos
serviços a particulares somente será admitida
quando a impossibilidade absoluta de sua prestação
pelo Poder Público competente, hipótese em que o
ato, devidamente motivado, deverá ser objeto de
autorização legislativa.
IV - Na hipótese do parágrafo anterior, a
contratação dos serviços deverá ser prescidida de
licitação, nos termos da legislação aplicável.
V - Em qualquer hipótese, os serviços
públicos concedidos deverão ser amplamente
controlados e fiscalizados pelas entidades
representativas dos movimentos sociais
organizados, devendo ser as tarifas aprovadas em
lei e fixadas de forma a garantir o caráter social
do serviço prestado. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01145 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao art. 70, o seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único - O Poder Público manterá
gratuitamente, cursos especialização pedagógica
para pessoas dedicadas à educação e assistência
aos deficientes físicos e mentais, inclusive os
portadores de deficiências resultantes de
desnutrição infantil. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. Em sua essência, a proposição constan
te da Emenda está contemplada no Substitutivo, sob a forma de
que, às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público
garante a educação gratuita, além da assistência e acompanha-
mento especializados. Em nosso parecer, aquilo que particula-
riza a norma geral proposta para o texto da Carta Magna deve,
preferencialmente, ser tratado na lei ordinária. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01146 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso I, do artigo 2o.
alínea a, c e d dos trabalhadores.
a) - Contrato a termo, válido no caso de
empresas ligadas à atividade de construção;
b) - ........................................
c) - Prazos definidos em contratos de
experiência, nos termos da lei;
d) - Superveniência de fato econômico
intransponível. | | | Parecer: | Rejeitado.
Optamos por uma nova redação que fosse mais precisa em suas
determinações.O contrato de experiência receberam a fixação
do seu prazo.Como estava anteriormente dava margens a uma
interpretação dúbia. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01147 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao art. 19 que, trata
sobre os Servidores Públicos e Militares,
suprimindo-se, assim, os parágrafos 2o. e 4o.
Art. 19. As patentes militares, com
vantagens, prerrogativas e deveres a elas
inerentes, são garantidas aos oficiais da ativa,
da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos
os títulos, postos e uniformes militares.
§ 1o. - Os oficiais Generais, Brigadeiros e
Almirantes, permanecerão no exercício de suas
patentes, na ativa durante 3 (três) anos em cada
posto.
§ 2o. - O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2
(dois) anos; ou se for declarado indígno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
§ 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
em autarquia, empresa pública ou em sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para a
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a reserva
ou reformado. | | | Parecer: | Rejeitada.
A Emenda fere o disposto no art. 23, parÁgrafo 2o. do Regi-
mento Interno da A.N.C. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01225 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao Art. 27 o § 6o.:
§ 6o. - Anistia constitucional, com
ressarcimento pleno, aos que, afastados da ativa,
por motivação política, não puderam retornar. | | | Parecer: | Rejeitada.
O substitutivo contem dispositivo sobre anistia ampla aos
atingidos por motivação política que inclui, evidentemente ,
os casos de ex-combatentes. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01250 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao Art. 26, que trata
"DA ANISTIA", nessa Comissão:
Artigo. 26. É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos os que, no período
compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 1o. de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência
de motivação política, por qualquer diploma legal,
atos de exceção, inclusive o Dec. Lei no. 864/69,
atos institucionais, atos complementares ou sanção
disciplinar imposta em virtude de ato
administrativo.
§ 1o. - A anistia de que trata ao serviço
ativo, recebimento dos vencimentos, salários,
vantagens e gratificações atrasados, com seus
valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções,
observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierarquico, computando-se o tempo de
afastamento como se efetivo serviço, para todos os
efeitos legais.
§ 2o. - Os direitos estabelecidos neste
artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos
pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de
dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo
nome.
§ 3o. - São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
administração Direta e Indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidades,
merecimento, escolha, e em ressarcimento de
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direito.
§ 4o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
que foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostentivas ou
expedientes oficiais sigiliosos. Computar-se-á
para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão
imotivada e a aquisição da nova relação
emprecatícia.
§ 5o. - Para efeito de tributação sobre as
importâncias pagas aos anistiados a título de
ressarcimento dos atrasados, serão considerados
apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada
ano mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas
vigentes à época, ficando e repartição ou
entidades privadas responsável pelo recolhimento
do imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6o. - A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responabilidades
por excessos cometidos.
§ 7o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por esse
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
gradução que teriam sido asseguradas a cada
beneficiários desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8o. - Caberá à união assumir os encargos
financeiros necessárias à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, ressalvado o dispoto
no parágrafo único do Art. 38.
§ 9o. - O disposto no parágrafo anterior não
inclui às indenizaões pertinentes aos
trabalhadores do setor privado.
Observação: Vide o seguinte:
O Parágrafo Único do Artigo 38, encontra-se
no Parecer e Substitutivo, página 13, da Comissão
da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e
da Mulher. | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idÊntico ao da emenda n. 750131-5. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01260 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Direitos dos
Trabalhadores e Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso IV do art. 2o.:
Art. 2o. - ..................................
IV - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice do custo de vida; | | | Parecer: | Rejeitada.
O inciso IV do artigo 2o. do substitutivo representa para os
interesses dos trabalhadores, um aperfeiçoamento do anterior
inciso VII do artigo de igual número do Anteprojeto da Subco-
missão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públi-
cos.
Nosso objetivo é o mesmo daquela Subcomissão, isto é, garan-
tir que os salários, remunerações e vencimentos não sejam
corroídos pela inflação.
Entretanto, a nova Constituição não deve ser feita apenas pa-
ra a conjuntura atualmente existente, de elevada inflação,
que se procura compensar pelos disparos de gatilhos sala-
riais.
O importante é assegurar, através de norma geral, que a qual-
quer momento e por qualquer quantitativo, o valor real da
contraprestação pelo trabalho executado seja preservado.
Inclusive, o reajuste mensal automático encerra um prejuízo,
na conjuntura de uma inflação diária expressiva, o que a pres
ervação permanente resolve.
Somos pela rejeição. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01261 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso XXV do artigo 2o.
Art. 2o. - ..................................
XXV - aposentadoria com proventos iguais à
maior remuneração dos últimos doze meses de
serviços, verificada a regularidade dos reajustes
salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores
ao pedido, garantido o reajustamento de seu valor
real, que nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) de trabalho, para a
mulher;
c) com tempor inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de
idade;
e) por invalidez. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01262 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Capítulo dos Trabalhadores e
Servidores Públicos.
- Dá nova redação ao inciso XXII do art. 2o.
e suprime o § 1o. e seus incisos I e II, que
versam sobre o mesmo tema.
Art. 2o. - ..................................
XXII - greve, que não poderá sofrer
restrições na legislação, sendo vedado às
autoridades públicas, inclusive judiciárias,
qualquer tipo de intervenção que possa limitar
esse direito; é proibido o locaute; | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A legislação ordinária, como norma de hierarquia inferior,
não pode, evidentemente, restringir o preceito constitucional
Quanto ao locaute, por não ser direito do trabalhador, não
cabe a sua menção no dispositivo. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01263 APROVADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 44: "A saúde é
direito de todos e dever e responsabilidade do
Estado." | | | Parecer: | provada | |
311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01264 PREJUDICADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 42: "A lei instituirá
o processo pelo qual a população poderá
representar contra o poder público nos casos de
insuficiente ou inadequado atendimento pelos
órgãos de Seguridade Social." | | | Parecer: | Prejudicada. O substitutivo prevê mecanismos suficientes
da democratização do sistema, além de atender ao propósito
específico do autor da emenda através de dispositivo constan-
te das "disposições gerais" do Título I. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01265 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Inclusão de novo inciso no art. 56:
"V - as aposentadorias e pensões por velhice
e invalidez serão devidas a todos os
trabalhadores, independentemente de contribuição
direta para o Sistema." | | | Parecer: | Rejeitada.
A amplitude da cobertura do Sistema de Seguridade Social, com
a incorporação das áreas de Saúde e assistência social, pro-
põe o efetivo acesso de toda a população aos benefícios e
serviços do Sistema. No que concerne aos serviços (sociais e
de saúde), esse processo de universalização passará a depen-
der exclusivamente da eficiência e eficácia da gestão estatal
e, evidentemente, da disponibilidade de recursos, em sentido
amplo.
No que tange ao Subsistema previdencial, a cobertura é ampli-
ada para abranger o seguro desemprego, preenchendo assim im-
portante lacuna.
O direito que a presente emenda procura assegurar enquadra-se
, do ponto de vista doutrinário, no âmbito da assitência so-
cial, não obstante sua expressão pecuniária, típica dos bene-
fícios previdenciários.
O relator entende que, malgrado seja congruente com os prin-
cípios do Sistema, a referida prestação não deve constar do
texto constitucional, pelo seguinte motivo: existem fortes
razões para se por em dúvida a conveniência de se fixar em um
salário mínimo o valor dos "benefícios" de índole assistenci-
al (sem requisito de contribuição), pois a grande massa dos
assalariados encontra-se nessa faixa de renda. Ora, se o Sis-
tema garantir Serviços de Saúde e Sociais gratuitos e aposen-
tadoria ou pensão no valor de um salário mínimo de adulto,
poderia se verificar o efeito perverso de indução à informa-
lização das relações de trabalho, com o intuito de contornar
a obrigação de contribuir para o Sistema.
Convém, portanto, deixar à lei ordinária o tratamento da ma-
téria, em consonância com os princípios constitucionais. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01282 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | - EMENDA AO CAPÍTULO DOS DIREITOS DOS
TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS.
- Dá nova redação ao inciso I do art. 2o.
Art. 2o. ....................................
............................................
I - estabilidade desde a admissão no emprego,
salvo o cometimento de falta grave comprovada
judicialmente, facultado contrato de experiência
de 90 (noventa) dias; | | | Parecer: | Seria injusto afirmar que o texto do substitutivo derruba na
prática a estabilidade. Como poderia, por exemplo a constru-
ção civil sobreviver tendo que manter um colocador de azulei-
jos, um pintor, etc. que atuam na obra durante alguns perí-
odos somente?.
É nossa intenção lutar pela estabilidade plena, mas temos que
agir dentro da racionalidade e do realismo. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01331 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dar ao Art. 2o., item XVIII a seguinte
redação:
- Licença remunerada para o casal após o
nascimento de cada filho, antes e depois do parto,
sendo para a gestante, por um período não inferior
a 120 (cento e vinte) dias, e para o pai por um
período não inferior a 60 (sessenta) dias. | | | Parecer: | Rejeitada
Deve a Constituição garantir à criança o direito à presença
da mãe, e a amamentação, nos primeiros meses de vida. A pre-
sença paterna, embora importante, não é vital para o nesce-
turo. Como tal, pode ser regulada em legislação ordinária. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01332 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente onde couber
Art. - É assegurado aos empregados da
empresa, bem como à entidades e sindicatos que os
representa, ter acesso a todas as informações
referentes ao seu desempenho econômico e a seu
processo produtivo. | | | Parecer: | Rejeitada.
O acesso às informações sobre o desempenho econômico e o
processo produtivo da empresa, pelos empregados, que a Emenda
preconiza de modo direto, não é o que interessa aos trabalha-
dores. O que estes desejam é o fortalecimento de seu peso no
jogo de forças das relações de trabalho, de modo a se assegu-
rarem da otimização de sua remuneração e das suas condições
de trabalho, o que pode ser conseguido através da união nas
organizações sindicais e da formação de comissões por local
de trabalho, previstas no parágrafo 1o. do Artigo 6o., do
Substitutivo. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 1o. do art. 47 do ante
projeto constitucional a seguinte redação:
"§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração." | | | Parecer: | Aprovada.
Acolhida integralmente. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 APROVADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Da Comunicação
Art. 45 - § 2o. - É vedada a propaganda de
guerra ou veiculação de preconceitos de raça, cor,
sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, orientação sexual, convicções políticas
ou filosóficas, idade, classe, deficiência física
ou mental ou qualquer particularidade ou condição. | | | Parecer: | Acatada na íntegra.
Aprovada. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo 3o. ao artigo 28,
do Cap. II, do substitutivo da comissão:
"Art. 28 - ...
§ 1o. - ...
§ 2o. - ...
§ 3o. - Serão consideradas prioritárias as
linhas de pesquisa voltadas para o desenvolvimento
de tecnologias mais econômicos e ambientalmente
seguras de produção e processamento de alimentos,
e de produção de energia, de qualquer natureza". | | | Parecer: | Rejeitada por tratar-se de matéria mais propria para uma po-
lítica de ciência e tecnologia do que preceito constitucio-
nal. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Substitui o "caput"" do art. 23 pela seguinte
disposição constitucional e converter o atual
"caput"" em parágrafo único:
Art. 23. O desporto, direito do cidadão, é
fator de integração social e de reforço da
educação, da cultura e da saúde, será incentivado
pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios,
em suas manifestações de desporto-educação, de
desporto-participação ou comunitário e de
desporto-competição, constituindo dever do Estado
propiciar a todos a sua prática.
Parágrafo único. Compete à União criar normas
gerais sobre o desporto, dispensando tratamento
diferenciado para o desporto profissional e não-
profissional. | | | Parecer: | A proposta está parcialmente acolhida nos artigos 23, 24 e 25 | |
320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Acrescente-se ao Art. 47o. os seguintes § 6o.
e é 7o:
"Art. 1o. ...........
..............
..............
..............
§ 6o. - A lei não punirá a prática do aborto,
quando consentida livremente pela gestante ou por
seu representante legal, bem como nos casos onde
houver risco de vida.
§ 7o. - Nos termos do parágrafo anterior os
órgãos de saúde pública prestarão toda assistência
à mulher que se submeter à prática do aborto. | | | Parecer: | Propomos a rejeição. O assunto aborto não deverá ser tratado
na constituição mas na legislação ordinária como, aliás, já
está. | |
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