ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31526 REJEITADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Dê-se ao Inciso IV do Art. 104 do
Substitutivo a seguinte redação:
Art. 104 ........
IV - Realizar inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, inclusive quando
requerida pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, nas unidades administrativas do
Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidos no Item II. | | | Parecer: | Sendo a contabilidade um técnica a serviço da auditoria,
não há razão para alteração do texto, no parcicular, do Subs-
titutivo.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31527 REJEITADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Dê-se ao Artigo 103 do Substitutivo a
seguinte redação:
Art. 103 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade, será exercida pelo Congresso
Nacinal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Legislativo,
Executivo e Judiciária, na forma da lei. | | | Parecer: | Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo
propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o
controle externo a realização de fiscalização meramente con-
tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão
da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen-
tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31528 REJEITADA | | | Autor: | MAURO BORGES (PDC/GO) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 298, caput e a seu
parágrafo único do Substitutivo:
Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre
decisão quanto ao número de filhos, vedada
qualquer prática que atente contra a vida, desde a
concepção.
Parágrafo Único - É obrigação do Poder
Público assegurar à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de regulação da
natalidade, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais. | | | Parecer: | Abrange o Art. 298 e versa sobre o direito de os pais
determinarem o número de filhos, contanto que não atentem
contra a vida, desde a concepção. Determina, ainda, que o Es-
tado assegure recursos para a garantia daquele direito.
Pela rejeição. | |
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