ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05754 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 67 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 67
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal. Lei estadual,
todavia, poderá regular a criação de Tribunais de
Contas Regionais destinados a auxiliar a
fiscalização financeira e orçamentária das Câmaras
Municipais de um mínimo de três municípios
contínuos cuja soma das populações não seja
inferior a 600 mil habitantes e cuja receita
orçamentária não seja inferior ao valor
equivalente a 3.000.000 (três milhões) de
Obrigações do Tesouro Nacional". | | | Parecer: | Entendemos que a sugestão, ora sob exame, não deva prospe-
rar. A multiplicação de Tribunais poderá criar alguns incon-
venientes. Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado já
possui mecanismos adequados e outros ainda poderá criar no
sentido de dar uma melhor assistência aos municípios. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05755 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 82 do Projeto de Constituição
a redação a seguir, renumerando-se o atual artigo
82 e subsequentes:
"Art. 82. Nenhum servidor público civil ou
militar da União, dos Estados e dos Municípios
poderá perceber vencimento, soldo, salário ou
proventos de valor superior ao equivalente a
cinquenta por cento do subsídio e representação do
Presidente da República, Governador do Estado ou
Prefeito do Município, respectivamente". | | | Parecer: | Não convém se estabelecer um teto ou parâmetro para o ven-
cimento do servidor público no texto constitucional. Propõe a
Emenda que o servidor, civil ou militar não tenha remuneração
superior a 50% do subsídio ou representação do Presidente da
República, governador ou Prefeito, conforme o caso. Ora, tais
cargos são remunerados de forma complexa, constituindo-se de
valores em espécie e em bens e serviços, de difícil aferição.
Sobre a matéria já há a disciplina do inciso IX do artigo 86,
que atribui à lei a fixação dos valores máximo e mínimo dos
vencimentos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05756 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se à alínea c do art. 87 do Projeto de
Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização a redação seguinte:
"Art. 87
c) voluntariamente após 30 (trinta) anos de
serviço e 25 (vinte e cinco) anos quando em
atividade de magistério que comprovadamente tenha
sido efetivada em regência de classe, ou em
caráter especial, quando tenha exercido atividade
em área insalubre". | | | Parecer: | Entendemos que 30 anos de serviço gera uma aposentadoria
precoce para o homem.
No tocante ao caso do professor, julgamos que a exceção
ora vigente na nossa Constituição não deva prosperar. Não vai
aqui nenhum desmerecimento, ao trabalho do profissional, ape-
nas que muitas outras categorias deveriam ter, talvez, também
uma aposentadoria especial. Multiplicaríamos assim as
exceções, progressivamente, com o correr dos anos.
Enfim, o artigo 13, item XXI já determina uma regulamenta-
ção quanto ao exercício de atividade em área insalubre, pro-
tegendo, assim, o servidor público. Porém, quanto a fazer
constar na Constituição a aposentadoria especial, somos da
opinião que tal matéria deva ser regulamentada pela legisla-
ção ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05757 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 356 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte dispositivo:
"Art. 356.
Parágrafo único. A Previdência Social
concederá, também, aposentadoria com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, desde que o
interessado tenha mais de doze anos de filiação ao
sistema e requeira o benefício". | | | Parecer: | O autor da emenda propõe a instituição da aposentadoria
com proventos proporcionais ao tempo de serviço no âmbito da
Previdência Social, alegando que o Projeto de Constituição
prevê essa modalidade para os servidores públicos. Entende-
mos, porém, que a sugestão não prosperará, porque a tendência
predominante entre os constituintes é a de rejeitar tal ins-
tituto, seja para os funcinários públicos, seja para ostra-
balhadores do setor privado. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05758 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 82 do Projeto de Constituição
a redação a seguir, transformando em parágrafo
único do novo dispositivo o disposto no atual
artigo 82:
"Art. 82. O vencimento, soldo, salário,
provento ou pensão dos servidores públicos civis e
militares não será inferior ao salário mínimo
vigente para o setor privado, ficando o poder
público obrigado a conceder reajuste da
remuneração em virtude de desempenho da economia
do País, adotando os mesmos índices utilizados no
setor privado.
Parágrafo único. O reajuste periódico da
remuneração dos servidores públicos civis e
militares far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices". | | | Parecer: | A pretensão de resguardar o poder aquisitvo do servidor
público já se encontra contemplada no art. 13, item V do Pro-
jeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05759 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao item IV do art. 86 do Projeto de
Constituição aprovado pela Comissão de
Sistematização a redação seguinte:
"Art. 86.
IV - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para seus servidores da administração direta e
autárquica, bem como planos de classificação de
cargos e de carreiras no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da promulgação desta
Constituição". | | | Parecer: | O artigo 86 integra o elenco das disposições permanen
tes da Constituição. Óbvio, portanto, que não poderá conter
qualquer condição ou prazo de eficácia. A sugestão contida na
Emenda só seria cabível, assim,no Título das Disposições Tran
sitórias. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13922 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte dispositivo, onde couber:
Art. É garantido aos substitutos de
serventias extrajudiciais e do foro judicial, na
vacância, o direito de efetivação no cargo de
titular, desde que, legalmente investidos na
função, contém 5 (cinco) anos de efetivo exercício
da função na data da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14656 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se à alínea "b" do artigo 88 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 88. ..................................
............................................
"b") por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;" | | | Parecer: | Estamos consciente que a fixação de um limite de idade
sempre é algo arbitrário. Entretanto, levando em conta o índi
ce de vida média de brasileiro, entendemos que 70 anos é uma
boa idade a ser estabelecida. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14661 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ DE SÁ (PL/RJ) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Emenda Aditiva
Acrescentem-se ao art. 270, § 5o. e ao art.
356, parágrafo único, na forma seguinte:
"Art. 270. - ................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. ......................................
I - ........................................
II - ........................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. ......................................
§ 5o. O imposto de que trata o item III só
incidirá sobre os proventos da aposentadoria nos
termos do parágrafo único do art. 356.""
............................................
Art. 356. ..................................
Parágrafo único. O imposto de renda sobre
proventos da aposentadoria só incidirá a partir do
montante correspondente a vinte salários-
mínimos."" | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir parágrafo no artigo 270 do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, de modo
que fiquem imunes do imposto de renda os rendimentos corres-
pondentes a proventos de aposentadoria não superiores a vinte
salários mínimos.
Não obstante a importância da Emenda, entendemos que se
trata de matéria que, por sua natureza e características, de-
ve ser regulada a nível de legislação ordinária e não no
texto constitucional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa-
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais
é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le-
gislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimen-
tos expressivos noutras espécies - o que desaconselha solução
única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem melhores
condições para a adequação da norma aos fatos.
Pela rejeição. | |
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